TJMT - 1008805-89.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:26
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 21:01
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 21:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:00
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA COLUNA em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:55
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 1008805-89.2021.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SANDRO PEREIRA COLUNA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, alegando, em síntese, que o Autor teve seu nome negativado em razão de débito que alega ser indevido, considerado que, segundo alega, teria realizado o pagamento de todas as faturas pendentes quando solicitou a mudança de plano de pós para pré-pago. É a síntese necessária.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento das preliminares.
Deixo de acolher a preliminar de incompetência desse juízo em razão da necessidade de perícia técnica, visto que as provas produzidas nos autos são suficientes para julgamento da controvérsia trazida ao conhecimento do Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar de Inépcia da inicial, pois apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Por sua vez, indefiro o pedido de Emenda à Inicial, tendo em vista que embora o comprovante de endereço juntado nos autos não se encontra no nome da Autora, pondero que é uma faculdade do próprio Reclamante ajuizar a demanda no local de seu domicilio ou o local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, razão pela qual este Juízo é competente para apreciar a presente reclamação.
Passo ao julgamento do mérito.
O presente caso trata de relação de consumo, sendo certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em sua contestação, a Demandada aduz que o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito se originou da efetiva utilização dos serviços prestados, afirmando que a Parte Autora habilitou a linha telefônica, o que ocasionou a emissão de faturas mensais e posteriormente sem qualquer justificativa, deixou de efetuar o pagamento de faturas subsequentes.
Alega ainda que o protocolo mencionado na inicial não existe, colacionando nos autos pesquisa ao site da VIVO, constando a informação de que o protocolo não existe.
Cumpre salientar que em que pese o instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, deve o autor provar o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Registro que provar significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes agitados no processo.
A prova deve convencer; aquela que apenas indica remota possibilidade, não satisfaz o julgador que necessita, para formar seu convencimento, de provas escorreitas na demonstração dos fatos alegados na inicial.
No caso em apreço, o autor alega que teria realizado o pagamento de todas as faturas pendentes quando solicitou a mudança de plano de pós para pré-pago, no período próximo de novembro de 2019, sob o protocolo de nº *01.***.*43-27.
Contudo, o autor não juntou documentação comprobatória para tanto, como comprovação de recargas realizadas, já que afirma que sua linha telefônica é pré-paga, mencionando apenas um protocolo que em pesquisa no site da Vivo não existe.
Em contrapartida, o Requerido juntou nos autos histórico de pagamentos e registro de chamadas.
Sendo assim, tais elementos são conclusivos pela ausência de verossimilhança das alegações autorais.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$121,13 (cento e vinte e um reais e treze centavos).
Por fim, não está configurada conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, a justificar a condenação por litigância de má-fé perquirida, haja vista que não comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Sentença publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/04/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 10:50
Audiência do art. 334 CPC.
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18/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/02/2022 04:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 11:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 13:28
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA COLUNA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 12:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 08:07
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA COLUNA em 09/12/2021 23:59.
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11/12/2021 13:19
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:13
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 24/02/2022 10:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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07/12/2021 06:12
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 06:20
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 04:37
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 07:50
Conclusos para decisão
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12/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 03/02/2022 13:30.
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12/11/2021 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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