TJMT - 1002256-63.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:01
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:41
Juntada de Alvará
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31/10/2023 15:16
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 12:38
Decorrido prazo de GRACIELLY CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:38
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:13
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1002256-63.2021.8.11.0006 Requerente: EXECUTADO: NORSA REFRIGERANTES LTDA Requerido: EXEQUENTE: GRACIELLY CARDOSO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve o bloqueio nas contas bancárias da Executada correspondente ao valor da obrigação, bem como que houve concordância por parte do Exequente em relação ao valor.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Desse modo, expeça-se alvará para levantamento integral do valor vinculado ao presente feito em favor do Exequente, devendo ser observado os dados bancários já informados nos autos pelo seu patrono.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 3 de agosto de 2023 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 04:19
Decorrido prazo de GRACIELLY CARDOSO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:19
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1002256-63.2021.8.11.0006 Requerente: NORSA REFRIGERANTES LTDA Requerido (a): GRACIELLY CARDOSO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 263,87 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 3 de julho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/07/2023 08:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 04:59
Decorrido prazo de GRACIELLY CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 05:50
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/08/2022 16:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/08/2022 21:02
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:01
Decorrido prazo de GRACIELLY CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:55
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002256-63.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: GRACIELLY CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NORSA REFRIGERANTES LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte Requerida, no qual se insurge contra sentença proferida nos autos, sustentando que houve omissão.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, o Embargante sustenta a sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido contido na petição inicial, deixou de analisar o pedido contraposto, efetuado em sede de contestação.
Compulsando os autos, verifica-se que os argumentos da parte Embargante restaram justificados nos autos, posto que foi realizado pedido contraposto em peça contestatória, o qual não foi analisado quando do julgamento final da demanda.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, alterando parcialmente a parte dispositiva da sentença atacada, para acrescentar o que segue: “Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 150,42 (cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.” Expeça-se o necessário.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 21 de julho de 2022. -
22/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 07:34
Decorrido prazo de GRACIELLY CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:16
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 01:21
Publicado Sentença em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:37
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2021 08:37
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 17:51
Preliminar
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05/08/2021 13:30
Audiência de Conciliação realizada em 05/08/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
04/08/2021 10:39
Preliminar
-
03/08/2021 17:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2021 04:24
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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24/07/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 01:03
Audiência Conciliação juizado designada para 05/08/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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30/03/2021 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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