TJMT - 1003770-48.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 21:56
Juntada de Alvará
-
08/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/05/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 16:35
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
05/05/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 03:32
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003770-48.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: IRACEMA PEREIRA RAMOS DA ANUNCIACAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifico que o valor do débito foi bloqueado judicialmente, bem como foi expedido Alvará Judicial em favor da exequente.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
10/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:31
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 05:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:35
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 11:35
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA RAMOS DA ANUNCIACAO em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 03:14
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003770-48.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: IRACEMA PEREIRA RAMOS DA ANUNCIACAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução interposto pelo Executado (Id. 70403143) alegando que a Exequente não descontou as férias que já foram quitadas, bem como, que os juros devem ser contados a partir da citação.
A Embargada impugnou, aduzindo que as férias que foram pagas são referentes ao ano de 2019, contudo, a ação limita-se ao período contratual de 01/02/2010 a 26/04/2018 e em relação a este período não há nenhum registro de pagamento das férias. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante não comporta acolhida.
Conforme determinado em sentença (Id. 63413797), o período de condenação foi fixado de25/06/2016 a 26/04/2018, portanto, as férias pagas pelo Embargante relativas ao no de 2019, não adentra ao cálculo para fins de redução.
E quanto aos juros, observo no cálculo de Id. 66878649 que foram devidamente contados a partir da citação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 920, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado pela credora no cumprimento de sentença, bem como HOMOLOGO a renúncia dos valores que excedem o limite legal para expedição de RPV.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a elaboração do cálculo pela Secretaria da Vara diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Após, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo.
Nada sendo requerido, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigos 2º e 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisição de Pequeno Valor – RPV, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que o ente público procederá ao pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 23 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2022 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
16/12/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 23:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:26
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/09/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 13:51
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
22/09/2021 06:35
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 21/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2021 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 04:32
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 25/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 11:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/07/2021 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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27/07/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 00:56
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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10/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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08/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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