TJMT - 0010627-11.2010.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 21:42
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2024 16:40
Processo Reativado
-
05/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
26/06/2023 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/06/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:53
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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20/12/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 02:49
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0010627-11.2010.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELLO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOANA D ARC GARCIA SCANDOLIERE Y Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Execução.
Foram efetuadas todas as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais resultaram infrutíferas.
Na petição Id. 91223478 o Banco requer nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, contudo, cabe ressaltar que não houve comprovação da alteração da situação financeira das executadas, razão pela qual, indefiro o pleito.
Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF (2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
LIMITES.
ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD (SISBAJUD).
BENS NÃO LOCALIZADOS.
CONSULTAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2.
A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado.
A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado".
Desta feita, SUSPENDO O PRESENTE FEITO nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo.
Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática da parte devedora, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DAS EXECUTADAS.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a).
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS).
Observando ainda, o Eg.
TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
16/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:50
Bens não localizados
-
05/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 12:20
Decorrido prazo de JOANA D ARC GARCIA SCANDOLIERE em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:19
Decorrido prazo de ELLO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 01:49
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0010627-11.2010.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELLO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOANA D ARC GARCIA SCANDOLIERE Y Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Execução.
As executadas foram citadas via edital.
Defiro parcialmente o pleito Id. 46429840 - Págs. 7/9 e procedo à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens das executadas, salientando que já houve pesquisas perante o sítio do RENAJUD.
Vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVI).
Com efeito, intimo o exequente para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito e/ou indique bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 05 dias e/ou requeira o que entender de direito, no mesmo prazo, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo e, não havendo manifestação do exequente no que tange as pesquisas realizadas em epígrafe, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
25/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:00
Decisão interlocutória
-
22/10/2021 06:38
Decorrido prazo de JOANA D ARC GARCIA SCANDOLIERE em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:38
Decorrido prazo de ELLO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 04:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 14/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 11:10
Decorrido prazo de JOANA D ARC GARCIA SCANDOLIERE em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:09
Decorrido prazo de ELLO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 07:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 17/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 07:16
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:16
Decisão interlocutória
-
15/01/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 12:37
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/12/2020.
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16/12/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
11/12/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2020 02:03
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
04/11/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2020 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2020 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/08/2020 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/07/2020 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/07/2020 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2020 01:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/07/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/02/2020 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 01:29
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
27/08/2019 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2019 03:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
21/08/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2019 01:43
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
15/08/2019 01:11
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/08/2019 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2019 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/07/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2019 01:21
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/06/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/04/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/02/2019 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/01/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/01/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2019 01:03
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
10/08/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2018 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2018 02:38
Juntada (Juntada de AR)
-
24/07/2018 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/06/2018 02:25
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/06/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
15/06/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2018 01:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/06/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2018 02:40
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/01/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2018 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2017 02:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/11/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
10/10/2016 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/10/2016 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/10/2016 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/09/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
12/04/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
12/04/2016 01:44
Juntada (Juntada)
-
17/03/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2016 02:15
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
02/03/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2016 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2016 02:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/11/2015 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/12/2014 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/12/2014 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/12/2014 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/11/2014 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2014 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2014 02:13
Requisição de Informações (Intimacao)
-
11/11/2014 02:12
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
11/11/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/05/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/05/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/05/2014 01:06
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/05/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2014 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2013 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2013 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/10/2013 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2013 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/07/2013 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2013 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2013 02:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
28/11/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
28/11/2012 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/10/2012 01:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/10/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
02/10/2012 02:13
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
02/10/2012 02:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/05/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
25/05/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/04/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
11/04/2012 02:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/04/2012 01:52
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
02/04/2012 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/04/2012 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
02/04/2012 01:10
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/12/2011 01:52
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/12/2011 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/03/2011 01:56
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/02/2011 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2011 01:34
Despacho (Despacho)
-
08/02/2011 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2011 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/02/2011 02:01
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
08/10/2010 01:09
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
09/09/2010 02:33
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/09/2010 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2010 01:46
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
06/07/2010 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2010 01:54
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/04/2010 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/04/2010 01:57
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
20/04/2010 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2010 02:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2010
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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