TJMT - 1011508-74.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 08:55
Baixa Definitiva
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15/02/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 08:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 08:55
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de HADDAD E IRMAOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/01/2023 00:30
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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30/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs.
I a III e parágrafo único, inc.
I, e 489, §1º, do CPC/2015.
Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. -
20/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 11:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/12/2022 02:00
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 23:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de HADDAD E IRMAOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 20:08
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1011508-74.2022.8.11.0000 EMBARGANTE: CONDOMINIO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER EMBARGADO: HADDAD E IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s) EMBARGADO: HADDAD E IRMAOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
11/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/11/2022 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIR A SENTENÇA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a decisão foi pronunciada de forma suficiente e clara sobre as questões discutidas nos autos, sobretudo sobre os argumentos que, em tese, poderiam informar a conclusão adotada, não há nulidade.
Precedente do STJ.
Estando no corpo da peça do requerimento, não é possível sua rejeição sob argumento de ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não há que se falar em nulidade por falta de intimação da parte na pessoa do devedor, se ela foi realizada nos termos do art. 513 § 2º do CPC, decorrente da máxima de que não se decretará nulidade se não restar constatado prejuízo. -
01/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:14
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2022 00:19
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 23:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOIABEIRAS SHOPPING CENTER em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:37
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 12:52
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:52
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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24/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada recursal almejada.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do NCPC.
Oficie-se o douto juiz a quo e solicite-se informações.
P.I.
Cuiabá, 21 de junho de 2022.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator -
22/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:22
Determinada Requisição de Informações
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22/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/06/2022 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:23
Publicado Informação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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