TJMT - 0001959-25.2016.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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19/03/2023 00:32
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 07:13
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 12:26
Decorrido prazo de HENNYNK FERNANDO PRATES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:26
Decorrido prazo de Marilei Schuster em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:05
Decorrido prazo de ELIAS ALVES RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:25
Decorrido prazo de JONAS CARVALHO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:25
Decorrido prazo de ROSA RAMOS CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 0001959-25.2016.8.11.0014.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELIAS ALVES RODRIGUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JONAS CARVALHO NETO, ROSA RAMOS CARVALHO Vistos, etc.
Considerando o termo de ACORDO em id. 104851285, em que as partes acordaram em relação ao objeto da presente lide, HOMOLOGO o acordo supramencionado para que surta seus efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários, conforme acordado.
Na hipótese de não recolhimento após intimação, proceda-se como determina o Art. 228 da CNGC/MT.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, 12 de janeiro de 2023.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
19/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:33
Homologada a Transação
-
07/12/2022 23:36
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:24
Decorrido prazo de HENNYNK FERNANDO PRATES em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:06
Decorrido prazo de ELIAS ALVES RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 06:09
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:27
Decorrido prazo de Marilei Schuster em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 02:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 0001959-25.2016.8.11.0014 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Ordinária de Reparação de Danos proposta por ELIAS ALVES RODRIGUES contra JONAS CARVALHO NETO e ROSA RAMOS CARVALHO, todos qualificados nos autos porque o Autor teria adquirido dos réus uma área de terras de 296,7002 hectares dos Réus, desmembrados da matrícula 1475 (antiga) e para a nova 10.255 do CRI de Poxoréu.
O negócio ocorreu por através de dois contratos: 1) na data de 03/01/2007, na qual celebraram a venda de 250 hectares de terra pelo preço de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), cláusula segunda do instrumento particular firmando entre eles; 2) na data de 04/04/2008 um segundo contrato de compra e venda de 46,7002 pelo valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).
Aduz que venderam a terceiros 5 pequenas áreas de terras no total de 30,7909 hectares, que alega deveriam ter sido desmembradas da área de terras constante da matrícula retro.
Que já adimpliu com a obrigação financeira integralmente.
Que constataram uma diferença da área de terra do contrato de 03/01/2007 (cláusula primeira): Que como teria sido a venda “ad mensuram”, haveria a resolução na ultima parcela dos pagamentos.
Que conforme foram verificar o levantamento do limite físico da área de terras na matrícula 1475 (antiga) constararam uma diferença à menor, insuficiente para contemplar as vendas feitas ao autor e a terceiros.
Conforme essa diferença à menor, postula o ressarcimento do valor equivalente à 15,5986 hectares, equivalentes a R$ 46.795,80.
Postula também o pagamento das despesas cartorárias das 5(cinco) pequenas áreas de terra vendidas pelos réus e que teve que realizar o georreferenciamento e a escrituração, equivalentes a R$ 20.000,00 e a R$ 3.682.42.
Juntou diversos documentos na inicial.
A contestação assevera, decadência do direito do Autor (CC, 501), litigância de má-fé e improcedência dos pedidos.
Juntou diversos documentos.
Realizada perícia onde constatada de fato uma diferença de valores na área (Num. 44647219 - Pág. 211 e ss.) Em audiência foi tomado o depoimento pessoal do Autor, e ainda duas testemunhas do Autor.
A Defesa dos Réus desistiu da oitiva das suas testemunhas.
Permaneceram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO. 1.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Os Réus (ID Num. 44647219) asseveram que no caso incide a regra dos artigos 500 e 501 do CC tendo sido operada a decadência, posto que como os contratos foram firmados em janeiro/2007 e abril/2008 foi realizado o pagamento parcelado , sendo que ao final foi realizado o registro da área sob a matrícula 10.255 CRI Poxoréu em 12/09/2012.
Sengundo as regras dos artigos 500 e 501, Art. 500.
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1 o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2 o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .
Art. 501.
Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Consoante se observa para as demandas que visem corrigir as extensões da propriedade, em tais casos em que se vive exigir o complemento da área ou, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Nessas situações, o Código Civil é bastante claro, tendo o Art. 501 estabelecido o prazo fatal de 1 (um) ano, do registro do imóvel para reclamar quaisquer dessas situações de venda “ad mensuram”.
No presente caso, conforme se observa (Num. 44647219 - Pág. 78 a 89) o imóvel primitivo (Fazenda União) teve a sua venda registrada em 03/09/2012 sob o número 10.255, com referência à matrícula anterior (1.475 CRI Poxoréu), sendo que em 12/09/2012 no R-03-10.255 foi realizada a alienação da propriedade de Jonas Carvalho Neto e Rosa Ramos de Carvalho para o presente Autor e para outras pessoas áreas de terras menores (Num. 44647219 - Pág. 80 a 82).
De efeito, é importante observar que embora a venda tenha sido consignada, não houve o registro formal da propriedade, isso porque conforme se observa na matrícula 10.255 o que ocorreu foi a especificação de que áreas da antiga matrícula foram alienadas às pessoas ali especificadas, A operação acima apenas registrou a venda em si mesma, mas não o imóvel que estava sendo alineado ao Autor da presente ação.
Isso porque para que ocorresse o Registro do imóvel que estava sendo adquirido seria necessária a especificação do imóvel, consoante a Lei de Registros Públicos no Art. 176, § 1º, II, 3, “a”: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979) I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001) Nessas características estão as confrontações e localização do imóvel, p. ex.
Seria necessário ainda o georreferenciamento do imóvel (Art. 176, § 3º, da LRP): Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
O que não ocorreu na matrícula 10.255 que registrou a venda em si, mas não o imóvel.
O registro do imóvel em si mesmo ocorreu apenas na matrícula 10.799 do CRI Poxoréu de 02/03/2016, a qual individualizou a propriedade adquirida (Num. 44647219 - Pág. 90 a 96) e trouxe todos os indicativos necessários à individualização da propriedade, como as confrontações e à localização.
Então, para fins dos Artigos 500 e 501 do CC, deve ser considerado o registro da propriedade como o da matricula 10.799, conforme explanado.
Dessa forma, com a ação foi intentada em 16/11/2016, então, menos de ano do prazo decadencial fatal.
Superada, portanto a preliminar de decadência legal (art. 501 do CC).
Via de consequência, não há que se considerar qualquer ato de má-fé por parte do Autor. 2.
MÉRITO No mérito, a demanda procede, ao menos em parte. 2.1 Da área vendida à maior Na questão principal, pagamento do valor devido, em virtude da venda à maior, a questão está plenamente provada.
Pois realizada perícia onde constatada de fato uma diferença de valores na área (Num. 44647219 - Pág. 211 e ss.), onde as partes concordaram com a qual (eventos subsequentes), devendo ser pago o valor sobre o valor de 15,1828 ha.
O contrato era claro quanto a isso (Num. 44647219 - Pág. 16) e as testemunha GEDAIR DAMASCENO DE SOUZA ouvida também revelou que em reunião o réu teria dito que iria devolver a diferença da área.
De se observar que a diferença de área da perícia (15,1828 ha) está muito próximo ao valor de hectares apontado na inicial de 15,5986 ha, e que deveria ter sido abatida da última parcela da venda parcelada.
Portanto, nos termos do Art. 500 do Código Civil, tendo em vista que o primeiro contrato (2007) foi realizado “ad mensuram” então é devida a devolução dos valores que excederam à fração de 5% da área do imóvel.
Devendo ser devolvido o valor de R$ 45.548,40 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) considerado o valor do hectare na época de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.1 Das despesas para levantamento de limites da área de terras e fixação de limites das áreas vendidas pelos réus Aduz o Autor que teve com arcar com as despesas de desmembramento de (5) pequenas áreas vendidas a terceiros, e que depois as teria adquirido, perfazendo gastos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os levantamentos dos limites e mais 3.682,42 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) de emolumentos cartorários.
Pois bem.
Quanto a isso em primeiro lugar os contratos que instruem a inicial não trazem qualquer indicação de obrigação dos Réus quanto a isso.
Ademais, cadeia de sucessão, deveria ter se voltado contra os donos das pequenas áreas que entabularam negócio com o Autor, sendo caso pois de ilegitimidade ad causam nesse ponto em relação aos Réus.
Improcedente pois este ponto da demanda.
Isto posto julgo parcialmente procedente a demanda para a) condenar JONAS CARBVALHO NETO e ROSA RAMOS CARVALHO a pagar o valor de R$ 45.548,40 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) ao Autor da demanda; e b) reconhecer a ilegitimidade ad causam dos Réus quanto ao pedido de pagamento das despesas de desmembramento e cartorárias.
Considerando que os Réus quedaram na questão principal (venda à menor), condeno-os aos pagamentos das custas e despesas do processo, inclusive as despesas do perito agrimensor, já que foi fundamental à esse deslinde da demanda.
Juros de 1% ao mês.
Correção monetária pela Tabela de Atualização Monetária do TJMT (http://www.tjmt.jus.br/OutrasAreas/C/20459#.YthbvXbMKM9), ambos desde a citação dos réus.
Honorários advocatícios devidos pelas respectivas partes em 10% do valores das respectivas sucumbência.
Com eventual apuração/execução a serem feitas em autos apartados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
22/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 09:05
Decorrido prazo de HENNYNK FERNANDO PRATES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 09:05
Decorrido prazo de Marilei Schuster em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 05:11
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 14:30 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU.
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30/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:32
Decorrido prazo de HENNYNK FERNANDO PRATES em 08/03/2021 23:59.
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03/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 07:47
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 10:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2020.
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17/11/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/08/2020 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/08/2020 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2020 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2020 03:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2020 01:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/06/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:57
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2019 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/08/2019 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/08/2019 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/08/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/08/2019 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/08/2019 01:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
24/07/2019 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/07/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2019 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/07/2019 02:34
Juntada (Juntada de Laudo)
-
12/07/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/05/2019 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/05/2019 00:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2019 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/05/2019 00:16
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/05/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2019 01:12
Juntada (Juntada de AR)
-
11/04/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/03/2019 01:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/03/2019 02:37
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
14/03/2019 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/02/2019 00:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/01/2019 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/12/2018 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/12/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
21/08/2018 01:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/08/2018 01:32
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/08/2018 01:21
Juntada (Juntada de AR)
-
20/07/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/06/2018 01:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/06/2018 01:04
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/05/2018 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/05/2018 01:54
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/04/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2018 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/04/2018 01:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/04/2018 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/04/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/04/2018 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/03/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2018 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/03/2018 01:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2018 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/02/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2018 01:30
Assistência Judiciária Gratuita (Decisao->Revogacao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
26/02/2018 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2018 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/02/2018 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2018 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/02/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2018 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2018 01:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
30/01/2018 01:14
Petição (Juntada de Peticao)
-
30/01/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/01/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
26/01/2018 02:20
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/01/2018 01:45
Juntada (Juntada de AR)
-
23/01/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2018 02:31
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
22/01/2018 02:13
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
15/12/2017 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/12/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/12/2017 01:45
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/12/2017 01:17
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
05/12/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2017 02:05
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/11/2017 02:05
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/10/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2017 01:04
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
01/09/2017 00:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/08/2017 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/08/2017 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2017 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/08/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2017 01:07
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
14/08/2017 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/08/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/08/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2017 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/06/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
30/05/2017 02:33
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
30/05/2017 01:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/05/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/04/2017 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/03/2017 01:35
Juntada (Juntada de AR)
-
15/03/2017 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/03/2017 01:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/03/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/03/2017 02:24
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/03/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 01:04
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2017 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/02/2017 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/01/2017 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/01/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 02:21
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
24/11/2016 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
22/11/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
22/11/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 01:51
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
21/11/2016 01:31
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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