TJMT - 1000142-76.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:38
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
01/11/2023 18:52
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 18:51
Juntada de certidão da contadoria
-
20/10/2023 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/12/2022 16:10
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA SIQUEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 14:38
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
16/11/2022 05:05
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 07:01
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA SIQUEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000142-76.2020.8.11.0010.
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: MARCOS SOUZA SIQUEIRA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Ação proposta por MARCOS SOUZA SIQUEIRA, em face de VIVO S.A., a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo como parte exequente a VIVO S.A.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve sucesso na satisfação do presente cumprimento de sentença, já tendo sido realizado o adimplemento de depósito nos autos (id 97899134), bem como a expedição do competente alvará judicial em favor do respectivo credor no id 103790816.
No caso, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/11/2022 22:29
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA SIQUEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 19:11
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2022 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 23:23
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA SIQUEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 07:31
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA SIQUEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:20
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:01
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 04:44
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o extrato retro. -
06/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 05:57
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000142-76.2020.8.11.0010.
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: MARCOS SOUZA SIQUEIRA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARCOS SOUZA SIQUEIRA, em face de VIVO S.A. a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, verifico que houve parcial sucesso na satisfação do presente cumprimento de sentença, tendo a parte exequente através de manifestação de id 94174694, requerido o levantamento dos valores bloqueados no id 93387133 na quantia de R$ 298,61 e a expedição de certidão de dívida referente ao saldo remanescente.
Bem se vê, portanto, que se torna impossível a continuidade do presente feito, já que esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação imposta.
Logo, verifica-se que a parte exequente não conseguiu lograr êxito em localizar bens passiveis de penhora do executado, bem como tal feito se encontra em trâmite por longo tempo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Assim, diante a inexistência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tenho que não haverá outro caminho que não seja a extinção da presente execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 925, do CPC, julgo extinta a execução pela a ausência de localização de bens do devedor.
Defiro, desde já, a expedição de certidão de dívida para que, querendo, a parte credora possa buscar futura execução caso venha a ter conhecimento da existência de bens penhoráveis, ou se de seu interesse, proceder a negativação do devedor, sob a responsabilidade do exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Autorizo que a parte postulante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos na quantia de R$ 298,61 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto, conforme requerido na petição de id 94174694. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:00
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 15:28
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA SIQUEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 07:30
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:16
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 08:03
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:08
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito. -
20/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:49
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA SIQUEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000142-76.2020.8.11.0010.
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: MARCOS SOUZA SIQUEIRA VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 - Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:04
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000142-76.2020.8.11.0010.
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: MARCOS SOUZA SIQUEIRA
Vistos.
INTIME-SE novamente a empresa exequente para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo do débito, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Int.
Cumpra-se.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
21/06/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:11
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 07:51
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 17:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:39
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:00
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/05/2022 14:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/11/2020 10:30
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA SIQUEIRA em 10/09/2020 23:59.
-
17/11/2020 10:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2020 13:57
Transitado em Julgado em 10/09/2020
-
26/08/2020 01:47
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
26/08/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
24/08/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2020 18:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/08/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 12:12
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 11:11
Audiência conciliação realizada para 21/07/2020 JEC.
-
21/07/2020 07:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/06/2020 14:06
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA SIQUEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 01:20
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
05/06/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
03/06/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:32
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2020 10:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
03/06/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 11:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 28/04/2020 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
28/03/2020 22:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/03/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 01:43
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2020
-
28/01/2020 01:48
Publicado Intimação em 28/01/2020.
-
28/01/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2020
-
27/01/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 15:07
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2020 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
24/01/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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