TJMT - 1002304-65.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 17:08
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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11/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 06:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
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11/11/2022 06:28
Decorrido prazo de JULIVAL SOUZA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:16
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1002304-65.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: JULIVAL SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
De acordo com os artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, devidamente regulamentado pelo Provimento 27/2008-CGJ, o recorrente deve efetuar o preparo do recurso, com o pagamento de custas judiciais, custas recursais e taxa judiciária, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Em exame dos autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita e, muito menos, efetuou o preparo devido.
Deste modo, em razão de sua deserção, nego seguimento ao Recurso Inominado.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentarem os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de os autos serem encaminhados ao arquivo.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
10/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:57
Não recebido o recurso de JULIVAL SOUZA DA SILVA - CPF: *57.***.*24-47 (REQUERENTE).
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29/09/2022 18:15
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 21:01
Decorrido prazo de JULIVAL SOUZA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1002304-65.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: JULIVAL SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
A parte Recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita.
Todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Vale dizer que, para obtenção da gratuidade, deve a Recorrente declarar e comprovar nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência ou efetue o recolhimento do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
21/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIVAL SOUZA DA SILVA - CPF: *57.***.*24-47 (REQUERENTE).
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17/08/2022 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2022 02:06
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:06
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002304-65.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: JULIVAL SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte reclamante sustenta que foi incluída, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, aduzindo, que os valores cobrados são devidos, inexistindo, portanto, qualquer dano ou prejuízo capaz de ensejar o dever de indenizar. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Afasto a preliminar suscitada quanto ao extrato, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que, este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, confrontando assim as informações existentes no caderno processual.
MÉRITO Conforme se vê das faturas em aberto, anexas à contestação, a parte autora é devedora da reclamada, em razão de contratação de serviço junto à ré.
Ademais, a Reclamada apresenta extrato de faturas, histórico de consumo e utilização, pagamentos realizados e telas de seu sistema interno com informações cadastrais que comprovam a relação jurídica e o débito litigado.
Ainda que se afirme que dentre tais documentos haja apenas telas do sistema interno da ré, produzidos unilateralmente, sem a juntada de contrato com assinatura aposta pela parte autora, é certo que a exatidão dos dados cadastrais, a ocorrência de adimplemento parcial e impugnação meramente genérica que lhes fez a parte autora, emprestam à documentação verossimilhança suficiente para que se conclua pela existência de relação jurídica.
Ademais, em tempo de contratação de serviços por call center e internet, o contrato escrito não pode ser considerado o único meio de prova suficiente a demonstrar o pacto.
Além do mais, não é comum que um falsário/estelionatário estivesse utilizando os dados cadastrais da parte autora e quitando diversas faturas, como in casu.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais.
Prestação de serviço - telefonia.
Asseverado desconhecimento da dívida.
Relação jurídica incontroversa - extenso registro de chamadas e mensagens, ao lado de telas sistêmicas, a informar pagamentos pretéritos.
Desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito - ou ainda de sua gravação (grifei).
Ausência de prova acerca do adimplemento.
Débito exigível.
Apontamento restritivo legítimo.
Dano moral não evidenciado.
Litigância de má-fé caracterizada - alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcance de objetivo ilegal.
Acertada imposição de pena – artigo 81, CPC.
Resultado de improcedência preservado.
Recurso improvido”. (TJSP; 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Apelação Cível 1032422-75.2017.8.26.0564; Relator (a): Tercio Pires; J. 28/08/2018; DJE. 28/08/2018) “Negativação.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da autora.
Cópia de tela de sistema interno da ré que confirma a existência de relação jurídica entre as partes, o período da prestação de serviços e o valor das faturas pendentes de pagamento. (grifei) Contratação e prestação de serviços não impugnados pela autora.
Relação contratual entre as partes incontroversa.
Necessidade de valoração da prova apresentada.
Débito referente a faturas pendentes, correspondentes aos serviços de telefonia prestados pela ré à autora.
Negativação realizada no exercício regular de um direito.
Alegação de falta de prévia notificação.
Descabimento.
Providência que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do C.
STJ, não sendo oponível em face da ré.
Sentença reformada.
Ação improcedente. Ônus da sucumbência pela autora.
Apelo provido”. (TJSP; 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Apelação Cível 1000838-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Carlos Dias Motta; DJE: 27/05/2019) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO REFORMA COM A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DESCABIMENTO – A documentação apresentada pela empresa ré, consistente em telas sistêmicas, individualizou dados pessoais da autora, seu enderenço e demais dados que permitem concluir pela efetiva prestação de serviços por parte da ré (grifei) e da exigibilidade da dívida apontada nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito - Autora que mantinha outros apontamentos restritivos em seu nome no mesmo período da inclusão negativa impugnada neste feito.
Aplicação ao caso da Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido, nessa parte.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO - Não houve configuração das hipóteses legais descritas nos incisos do art. 80 CPC.
Necessidade de afastamento das penas de litigância de má-fé.
Recurso provido, nessa parte”. (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Apelação Cível 1083023-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; J. 09/05/2019; DJE. 15/05/2019 Insta salientar que a comunicação da inscrição no cadastro de inadimplente é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito conforme Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença à MM.
Juíza Togada, para apreciação e posterior homologação.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
21/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 19:25
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 15:12
Juntada de Termo de audiência
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07/07/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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01/07/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 10:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIVAL SOUZA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 03:38
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 14:18
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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20/04/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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