TJMT - 1046717-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:48
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 02:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:23
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:23
Decorrido prazo de AD CONSTRUCOES LTDA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:23
Decorrido prazo de SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046717-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: AD CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada por SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA contra AD CONSTRUCOES LTDA, segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente, na qual a parte exequente pretende receber o valor atualizado de R$ 2.290,69 (dois mil, duzentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) da parte executada, que, em tese, seria relativo a duplicatas mercantis.
Sobre o tema, o enunciado n.º 126, do FONAJE, assim estabelece: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, pois originam da reunião jurisprudencial das cortes superiores e determinam uma orientação acerca de um tema específico, justamente para propagar um entendimento uníssono.
Por esse motivo, prezando pela conferência quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título, determinada, pelo despacho de ID. 90645191, determinada a intimação da parte exequente, para apresentar o original do título executivo, na Secretaria da Vara, a fim de que fosse carimbado.
Todavia, a despeito da publicação da referida ordem judicial, a parte credora quedou-se inerte.
Mister se faz ressaltar, por oportuno, que, para o prosseguimento da execução, é imprescindível que o título que a fundamenta seja líquido, certo e exigível.
E, em processos digitais, isso somente pode ser averiguado com a apresentação do original do título, em secretaria, para que o Sr.
Gestor Judiciário possa carimbá-lo e atestar a sua autenticidade nos autos.
Caso contrário, não se pode dizer que o documento possua valor certo e, portanto, exequível.
Tal procedimento mostra-se como medida de segurança jurídica que decorre do princípio da cartularidade, inerente aos títulos de crédito.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRENTE.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
POSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 801, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Sentença que apresenta fundamentação suficiente, tendo o juiz indicado as razões de seu convencimento pela parcial procedência dos embargos.
Nãohá falar em nulidade por ausência de fundamentação. - Tratando-se de título de natureza cambial, imprescindível que a execução seja instruída com o documento original, tendo em vista o princípio da cartularidade, ante a possibilidade de serem colocados em circulação. - No caso dos autos, a parte exequente visa a cobrança de duplicatas, tendo sido acostadas apenas as cópias reprográficas dos pretensos títulos, e não a via original. - Todavia, a extinção da ação de execução deve ocorrer somente após o descumprimento da determinação do julgador no tocante à correção da irregularidade constatada, ou seja, depois da parte exequente ter tido oportunidade de emendar a exordial.
Desconstituição da sentença, fins de oportunizar a emenda da petição inicial, em razão do princípio da instrumentalidade do processo.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (STOCKER, Gelson Rolim.
Apelação cível n. *00.***.*87-98.
J. em 24 Out. 2019.
Disp. em www.tjrs.jus.br.
Acesso em 16 Abr. 2020.)”. “CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CAMBIAIS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AOS TÍTULOS DE CREDITO RURAL APLICAM-SE TODAS AS NORMAS DE DIREITO CAMBIAL.
ART. 60 DO DL 167/67.
ENTRE ESTES AVULTA O DA INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO DOCUMENTO - PRINCIPIO DA CARTULARIDADE - QUE EXIGE DO CREDOR A ANEXAÇÃO DO ORIGINAL, POIS NO DOCUMENTO ESTA O DIREITO PRETENDIDO EXIGIR.
A LEI PROCESSUAL, REPETINDO A NORMA DE DIREITO MATERIAL, DIZ QUE SÓ É EXECUTÁVEL O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, VII DO CPC), O QUE POR OBVIO EXCLUI A APRESENTAÇÃO POR FOTOCOPIA.
TRATA-SE DE MATÉRIA RECONHECÍVEL DE OFICIO, MESMO QUE NÃO ALEGADA PELA PARTE.
NO CASO, O EMBARGANTE SUSCITARA A QUESTÃO NOS EMBARGOS EMBORA NÃO A REPRODUZISSE NO RECURSO.
AO TRIBUNAL, ANTE O EFEITO DEVOLUTIVO, E DADO EXAMINAR A QUESTÃO, PORQUE NÃO PRECLUI, JÁ QUE DIZ RESPEITO A CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO TENDO O CREDOR JUNTADO COM A INICIAL E SEQUER EM MOMENTO POSTERIOR OS ORIGINAIS DOS TÍTULOS, É ELE CARECEDOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CARÊNCIA DECRETADA DE OFICIO.
EXECUÇÃO EXTINTA. (OLIVEIRA, Jorge Alcibíades Perrone de.
J. em 06 Out. 1994.
Disp. em www.tjrs.jus.br Acesso em 16 Abr. 2020.)”.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, considerando que a parte exequente não apresentou, a via original do título executivo, embora tenha sido cientificada para isso, bem assim, não sendo possível aferir a liquidez, certeza e exigibilidade do título, INDEFIRO a execução e, com observância do artigo 801, do CPC c.c. 924, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito.
Ademais, registro que não há prejuízo de novo ajuizamento da lide, respeitadas as normas processuais atinentes à espécie.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se e, transitada em julgado, ao arquivo.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
31/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:26
Indeferida a petição inicial
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26/01/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2022 05:35
Decorrido prazo de SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 02:15
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
I – Indefiro o pedido retro, vez que se passaram 90 dias desde a ordem judicial.
II – Em não apresentado o documento em 24 (vinte e quatro) horas, voltem-me para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 27 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
27/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 22:35
Decorrido prazo de AD CONSTRUCOES LTDA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 07:19
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 01:41
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1046717-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: SEDAVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: AD CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Assim: I- Intime-se a parte exequente, a fim de que apresente o original do título, na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, para que ele seja carimbado, sob pena de indeferimento da execução, nos termos do artigo 801, do CPC.
Enunciado n.º 126, do FONAJE: Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
II- Após, cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
III- Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
IV- Efetivada a citação, mas não havendo pagamento ou penhora, renove-se a conclusão (na pasta SON).
V- Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
VI- Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117, do FONAJE.
VII- Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
25/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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