TJMT - 1004177-54.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:01
Decorrido prazo de MARILZA CORREA em 13/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:23
Decorrido prazo de MARILZA CORREA em 05/08/2025 23:59
-
30/07/2025 02:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:32
Decorrido prazo de AOTORY DA SILVA SOUZA em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCAS BARELLA em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:32
Decorrido prazo de NATALIA STANICHESCH em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 28/07/2025 23:59
-
22/07/2025 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 15:46
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 02:00
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/07/2025 06:30
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 02:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2025 23:59
-
23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2024 23:59
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARILZA CORREA em 15/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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27/03/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 12:27
Decorrido prazo de MARILZA CORREA em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de MARILZA CORREA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte Autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração acostado aos autos.
Alta Floresta, 26 de setembro de 2023.
Adelita Balbinot Analista Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
26/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:12
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004177-54.2021.8.11.0007.
RECONVINTE: MARILZA CORREA EXECUTADO: CLARO S.A.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIZA CORREA em face de CLARO S.A., em que busca o pagamento do montante de R$15.625,34 (ID104144678).
Foi recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte executada para o pagamento da dívida (ID106630318 – em 11/01/2023).
Em 13/02/2023, ao ID109781032, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a exequente esta executando a multa das astreintes, no valor de R$10.000,00, todavia, a liminar restou devidamente cumprida.
Procedeu a garantia do juízo (ID109781034).
Ao ID109810678 apresentou comprovante de pagamento da condenação.
A exequente apresentou contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença (ID111643147).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Primeiramente, em relação a intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da liminar, cabe salientar que, referida questão foi objeto de análise pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.360.577/MG.
E, então, firmou-se o entendimento de que “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
A partir desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça passou a reiterar a higidez da Súmula nº 410/STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, é relevante notar que os Ministros Herman Benjamin e Nancy Andrighi, que votaram contrariamente ao posicionamento adotado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp nº 1.360.577/MG, proferiram julgados posteriores curvando-se ao entendimento firmado pelo Colegiado (menciona-se, como exemplos, o REsp nº 1.798.900/SP e o AgInt no REsp nº 1.509.707/MG).
Desse modo, se o devedor não tiver sido intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial, não lhe podem ser cobradas astreintes.
A Súmula nº 410/STJ permanece hígida e deve sempre ser considerada nos casos em que tiverem sido estabelecidas obrigações de fazer ou não fazer sob pena de incidência de astreintes, tendo-se em vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de que haja efetiva observância do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual os Tribunais devem manter a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.
Todavia, referida alegação não obsta o cumprimento da liminar, pois, verifica-se que esta até a presente data não foi cumprida, conforme se comprova pelo print da tela do número da exequente juntado ao ID111643147.
Conforme verifica ao ID93426471 foi proferida sentença nos seguintes termos: “DEFIRIR a tutela de urgência requerida pela parte autora, SUSPENDENDO a exigibilidade das cobranças das faturas referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, bem como se ABSTENHA de proceder com a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referentes as respectivas faturas, e que proceda, ainda, com o DESBLOQUEIO da linha telefônica da parte autora declinada na petição inicial, com o RESTABELECIMENTO da internet nos termos do plano contratado (Claro MIX), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo desde já em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) CONDENAR a parte requerida á pagar á parte autora a repetição do indébito a quantia de R$ 167,92 (cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), já na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula54 do STJ); 3) DETERMINAR que a requerida CLARO S.A abstenha de cobrar valor diverso do contratado ( Claro MIX -R$ 29,98); 4) DETERMINAR que a requerida CLARO S.A proceda com a readequação das faturas referente aos meses de março, abril maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2021 para o valor de R$ 29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos), confirmando a tutela de urgência deferida ao ID. 61224106. 5) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença.” Todavia, a executada não procedeu ao cumprimento integral da liminar, eis que a linha telefônica não foi desbloqueada e, sim, repassada a terceira pessoa.
Assim, o valor da multa pelo descumprimento merecer prosperar.
Logo, JULGO IMPROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Bem como, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, para que a executada proceda com o DESBLOQUEIO da linha telefônica da parte autora declinada na petição inicial, com o RESTABELECIMENTO da internet nos termos do plano contratado (Claro MIX), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que fixo desde já em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEVE A PARTE EXECUTADA SER INTIMADA PESSOALMENTE ACERCA DA LIMINAR ACIMA DEFERIDA.
CONDENO o Executado ao pagamento de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
18/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
-
20/04/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 06:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:17
Decorrido prazo de MARILZA CORREA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) Procurador(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pagamento da divida da presente demanda. -
13/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004177-54.2021.8.11.0007.
AUTOR: MARILZA CORREA REU: CLARO S.A.
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, cuja memória de cálculo se encontra no ID 104144678, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10% incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
11/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:09
Decisão interlocutória
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17/11/2022 15:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/10/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 08:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 02:35
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 17:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 01:31
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1004177-54.2021.8.11.0007.
AUTOR: MARILZA CORREA REU: CLARO S.A.
Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
CONSIGNO que o decurso do prazo, implicará no silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e, venham-me CONCLUSOS.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 07:01
Decorrido prazo de MARILZA CORREA em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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13/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
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22/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 05:00
Decorrido prazo de MARILZA CORREA em 24/11/2021 23:59.
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20/10/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 11:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/09/2021 13:50
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/09/2021 13:47
Audiência do art. 334 CPC.
-
27/09/2021 13:20
Audiência de Conciliação realizada em 27/09/2021 13:20 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
27/09/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 16:00
Recebidos os autos.
-
23/09/2021 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2021 07:18
Decorrido prazo de MARILZA CORREA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 04:40
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:53
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2021 13:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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28/08/2021 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2021 06:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 09:14
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:29
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2021 14:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
23/07/2021 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2021 17:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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