TJMT - 1021134-17.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 15:53
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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21/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 16:04
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021134-17.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: ALCIDES FARMA LTDA, PAULO ALCIDES NUNES DA SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte exequente manifestou-se nos autos requerendo a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. É cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera.
Necessário ressaltar que a expedição de mandado para penhora livre de bens que guarnecem a residência do executado, tem se revelado, continuamente, frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos, posto que quando encontrados pelos Oficiais de Justiça, em sua grande maioria são impenhoráveis, logo, tal medida tem se mostrado ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO).
BENS ESSENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece.
Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013.
Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021134-17.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: ALCIDES FARMA LTDA, PAULO ALCIDES NUNES DA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Defiro o pedido de consulta via sistema INFOJUD.
Nesta data fora procedida à pesquisa, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 18:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/11/2023 08:58
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/11/2023 13:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
04/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 16:55
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES NUNES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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02/09/2023 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2022 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021134-17.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: ALCIDES FARMA LTDA Vistos, etc...
Processo em etapa de intimação para pagamento.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de reconhecimento de sucessão do sócio no polo passivo em virtude da dissolução irregular da sociedade. É sabido que o processo de dissolução regular de uma sociedade visa cumprir dois objetivos primordiais: a uma para assegurar justa repartição entre os sócios e a duas para proteger credores.
No segundo caso – para proteger credores – havendo descumprimento das regras estabelecidas para a regular terminação da pessoa jurídica, os sócios respondem pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas.
No caso dos autos, verifica-se que a ação se trata de execução de título extrajudicial e após tentativas frustradas de citação da executada, a parte Exequente comprovou a ocorrência de dissolução da sociedade.
Em assim sendo, diante da irregularidade, faz-se necessária a decretação da sucessão do sócio no polo passivo.
Em observância ao distrato juntado, verifico a existência de cláusula de responsabilidade pelo ativo e passivo, assim descrita: Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de PAULO ALCIDES NUNES DA SILVA, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme em autorizar a sucessão do sócio no polo passivo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – EXTINÇÃO DA EMPRESA – DESAPARECIMENTO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 110 DO CPC – SUCESSÃO DO SÓCIO – DISTRATO SOCIAL QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE PELOS ATIVOS E PASSIVOS PORVENTURA SUPERVENIENTES – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O sócio que assume a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da empresa, mediante cláusula expressa no distrato social, torna-se pessoal e diretamente responsável pelos débitos remanescentes da sociedade (N.U 0000887-35.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 12/08/2022) Com efeito, DEFIRO O PEDIDO para redirecionamento da presente execução ao sócio da empresa extinta, através da sucessão, Sr.
PAULO ALCIDES NUNES DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, cadastrado no CPF/MF sob o nº. 027.609.620- 75, portador da cédula de identidade RG nº. 1102696729 SSP-RS, residente e 6 domiciliado na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 96, bairro Formosa, na cidade de Alvorada/RS.
Expeça-se nova carta/mandado de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 07:14
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 18:29
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:49
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
21/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:29
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 23:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/05/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 05:07
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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