TJMT - 1021582-87.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 04:24
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021582-87.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PEDRO PAULO FREITAS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 93760388, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 dias, traga aos autos, procuração concedendo poderes específicos para a causídica receber valores, ou, alternativamente, indique conta em nome próprio, tendo em vista que procuração conferida à causídica no Id.78652363, não lhe confere poderes para o recebimento de valores.
Havendo a juntada de procuração, concedendo poderes específicos à patronoa, proceda-se a liberação do valor total de R$ 5.144,51(cinco mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais à conta indicada abaixo.
Banco do Brasil Agência 1216-5 Conta 105032-X Titular: Edilene de Souza Fernandes CPF: *16.***.*41-17 Havendo a indicação de nome próprio, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo de 05 dias, sem que haja a manifestação da parte autora, ao arquivo, até manifestação.
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2022 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/09/2022 07:44
Conclusos para decisão
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14/09/2022 07:43
Processo Desarquivado
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13/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 12:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FREITAS em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 01:32
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021582-87.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PEDRO PAULO FREITAS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM proposta por PEDRO PAULO FREITAS e EDILENE DE SOUZA FERNANDES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A. 1-DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor relata que realizou viagem em família à cidade de Joinville – SC, e ao chegar a cidade de Joinville em um voo da Companhia, na data de 03 de dezembro de 2021, houve o extravio das malas da família inteira, que é composta de 4 pessoas.
Informa que nas malas continham todos os pertences, além das compras para aproveitar uma estadia na praia, pois a passagem pela cidade de Joinville era de curto prazo, apenas dois dias, para em seguida seguirem viagem para Bombinhas e em seguida Balneário Camboriú.
Diante da situação narrada houve a necessidade de comprar tudo que fosse necessário, entre roupas e itens de higiene para a família toda.
Alega que após dois dias as bagagens apareceram, contudo danificadas.
Diante do exposto requer a restituição dos danos materiais, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em contestação a requerida sustenta que cumpriu o quanto dispõe a Resolução 400, da ANAC sobre o tema, vez que a parte autora teve sua bagagem restituída em até 7 (sete) dias após a reclamação da perda.
Alega inexistência de defeito na prestação de serviço e ausência do dever de indenizar.
Por fim pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
A questão do caso em tela gira em torno do dano material e moral que o autor alega ter sofrido em decorrência do extravio da bagagem de toda sua família e só foi entregue após dois dias, porém com avarias.
Frisa-se que é fato incontroverso que a bagagem do Autor foi extraviada e que permaneceu em sua viagem 02 (dois) dias sem seus pertences.
Portanto, incumbia à requerida demostrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Verifica-se dos autos que o Autor comprovou o dano material, por meio de nota fiscal anexada em Id. 78652365, advindo da aquisição de vestuário, devendo este valor ser reembolsado.
Outrossim, nos termos do artigo 734 do Código Civil o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
O prejuízo material decorrente dos danos ocasionados à bagagem também foi comprovado em Id. 78652366, razão pela qual faz jus o Autor a substituição da bagagem danificada por outra equivalente, conforme pleito inicial.
Com relação ao pleito dos danos morais, resta evidente a ocorrência, ante os transtornos e dissabores causados à parte reclamante, em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela requerida, deixando o Autor sem acesso aos seus pertences por 02 (dois) dias em sua viagem.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, sem que isso importe em enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico. 4 -DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 873,36 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária medida pelo INPC, a incidir a partir desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito; c) CONDENAR a requerida a substituir a bagagem danificada do Autor por outra equivalente, conforme pleito inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
25/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 22:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:19
Recebimento do CEJUSC.
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12/05/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/05/2022 15:07
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 07:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 18:03
Recebidos os autos.
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06/05/2022 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2022 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/03/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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