TJMT - 1002040-41.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 21:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 06:04
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1002040-41.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por NEIVA DALALBA DOS SANTOS e ANGELICA GROFF DELALBA em face GOL LINHAS AEREAS S.A.
Consta dos autos que a parte executada informou a quitação do título judicial com o depósito de dinheiro em conta vinculada ao juízo, havendo a parte exequente, em seguida, concordado com o valor e pugnado pelo seu levantamento.
Diante, pois, da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do crédito, observando-se os dados bancários indicados na petição retro.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2022 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/09/2022 10:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:11
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 02:12
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 10:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2022 02:07
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002040-41.2022.8.11.0015.
AUTOR: NEIVA DALALBA DOS SANTOS, ANGELICA GROFF DELALBA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização para reparação de danos materiais e morais em decorrência da má prestação de serviços proposta por Neiva Dalalba dos Santos em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A na qual o preceitua a de existência de dano moral por mal serviço prestado pela operadora de aviação.
A parte reclamada apresentou a presente contestação (id – 89657278); Das preliminares; Alteração da razão social – alega a reclamada que Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser apenas a Holding controladora do Grupo Gol, não possuindo sequer funcionários, conforme comprova a RAIS anexa, sendo que o sujeito passivo, sendo assim interpela que o polo passivo deter ater, Gol Linhas Aéreas S/A, ao qual defiro.
Mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Extrai-se dos autos que a parte Autora adquiriu um bilhete, ou seja, passagem aérea de ida e volta da cidade de Sinop para Guarulhos – Cascavel Pr, para seguir viagem para Terra Roxa afim de visitar parentes, a primeira parte da viagem ocorreu de forma perfeita, sem qualquer interrupção, atraso ou cancelamento.
No entanto a volta para a cidade de Sinop, quando as requerentes ao momento de fazer o Check-in obrigatório, acabou por descobrir que suas viagens na qual estavam programadas para as 17:00h do dia 18 de janeiro de 2022 de Cascavel para Guarulhos não mais existiam, pois haviam sido canceladas de forma unilateral pela parte requerida, sem previa comunicação a requerente.
Cientes do cancelamento do voo, dirigiram-se até uma cabine de atendimento da empresa requerida, em busca de suporte, já que não saberiam inclusive onde iriam passar a noite até que fosse resolvido todo transtorno ocorrido, sendo que a cabine permanecia fechada sem qualquer funcionário trabalhando , e que somente teria atendimento novamente as 08:00 h da manhã do dia seguinte, buscou contatos telefônicos com a requerida, não logrando êxito, onde tiveram que pedir dinheiro emprestado a seus parentes em Terra Roxa para ficar em um hotel na cidade de Cascavel.
Buscando informações sobre o voo, foram informados no dia seguinte, que a empresa conseguiria realoca-lo no voo com saída da cidade de Foz do Iguaçu, as 20:00h, já que não tinha mais assentos disponíveis em Cascavel Pr.
Assim, com a devida assistência da Companhia ré ao que se refere ao custeio do TAXI, as requerentes foram encaminhadas para Foz do Iguaçu, para embarque no próximo voo para a cidade de Guarulhos e posteriormente para Sinop MT., contando exatamente 27 (vinte e sete) horas de atraso.
A requerida, manifesta, que pela intensidade da malha aérea o voo foi cancelado, alega ainda que agiu de maneira escorreita, reacomodando a parte autora no próximo voo disponível, conforme confessado pela autora, que, a proposito chegou incólume ao seu destino, ainda que com atraso. É de se entender que na aquisição de passagem aérea esta é feita diretamente junto a companhia aérea, que demonstra o destino, a data, hora, e possibilidade de compra, e neste contexto aparentemente não houve negativa para a venda, tanto é que a relação comercial ocorreu, portanto, já neste contexto demonstra a responsabilidade objetiva da reclamada.
Mas também temos que esclarecer que no horário a ser feito o embarque na cidade de Cascavel, não houve assistência nenhuma a requerente, e o voo não operou normalmente, tanto é que não conseguiu embarcar para cidade de Sinop, portanto, não há como aclarar a licitude da reclamada, a sua falta de informação e ainda a falta de cautela com o consumidor, descredencia para o indeferimento da presente ação.
Assim denota o TJMT; RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – VIAGEM PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO – INEXISTÊNCIA DE REACOMODAÇÃO DA PASSAGEIRA EM OUTRO VOO NA MESMA DATA – AQUISIÇÃO DE PASSAGEM EM OUTRA COMPANHIA AÉREA – CHEGADA AO DESTINO APROXIMADAMENTE 08 (OITO) HORAS APÓS O HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1000015-59.2021.8.11.0025, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO E SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÃO DESQUALIFICADA – DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS – ARBITRAMENTO, EM QUANTIA RAZOÁVEL, A TÍTULO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – APELAÇÕES DESPROVIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento de valor dentro do critério da razoabilidade.
A falha, não desconstituída, na prestação de serviços, pela requerida apelada, decorrente de cancelamento de voo sem aviso prévio e sem qualquer justificativa, que culminou prejuízos aos autores, possibilita o reconhecimento do ilícito apto a provocar a responsabilização e a obrigação de indenizar. (N.U 1012833-29.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 30/08/2021).
MENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE VOO E AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO – AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS – PLEITO DE DANO MORAL E MATERIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES – CANCELAMENTO E AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO COMPROVADOS – DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS, NOS TERMOS DO ART. 251-A, DA LEI N. 7.565/1986 – ATO ILÍCITO COMPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS –JUNTADA DOS COMPROVANTES – DANO MATERIAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Com a decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março/2020, houve a determinação de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, por meio da Lei n° 14.034/2020.
A mencionada lei procedeu, ainda, alteração na Lei n. 7.565/1986, acrescentando o art. 251-A, o qual dispõe que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
No presente caso, entendo que o cancelamento e a ausência de remarcação causaram transtornos, sendo necessário adquirir novas passagens de volta, configurando falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao dano material, entendo que restou efetivamente comprovado, posto que houve a devida comprovação de aquisição das novas passagens de volta.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1051112-10.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 31/08/2021) Neste sentido, posiciona-se que houve comprovação do ato ilícito, com o devido instrumento probatório, e a demonstração de que teve despesas por culpa do atraso e que em nenhum momento foi amparada pela companhia aérea, operando assim o artigo 14, I e II do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - o resultado E os riscos que razoavelmente dele se esperam; Ainda assim, há legislação vigente no país, operando que em caso de atraso deve a companhia aérea operar assistência ao passageiro, conforme artigo 27, da resolução 400 da ANAC.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - Superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - Superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta No contexto do Dano Moral, uma vez comprovada a má prestação de serviços por parte da Ré, bem como o dano moral experimentado pelo Autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar a Autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pela Ré.
Assim, nas mesmas bases, condeno a ré ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos no valor de R$527,23 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos) relativo a despesas ocasionadas com o atraso e cancelamento do voo.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para julgar procedente a presente ação, bem como arbitrar o valor do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como também a procedência em dano material no valor de R$527,23 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), sendo corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo SENTENÇA Uma vez que o projeto de sentença sob oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput e parágrafo único, de Lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 21 de julho de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
25/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:25
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 15:46
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/07/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
12/07/2022 07:53
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2022 23:59.
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18/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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18/02/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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