TJMT - 1016369-31.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:31
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
30/06/2023 03:53
Decorrido prazo de SEBASTIANA LIMA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:53
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:27
Decretada a indisponibilidade de bens
-
01/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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11/02/2023 14:36
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1016369-31.2021.8.11.0003.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: SEBASTIANA LIMA DE SOUZA
Vistos.
Indefiro os pedidos de ID 96893197, por entender que a penhora sobre salários, ainda que parcial, somente poderá se realizar em raríssimas exceções, a depender da natureza jurídica do débito, a capacidade econômica do devedor e eventual comportamento doloso da parte executada em não honrar seus compromissos.
Entretanto, não vislumbro que a natureza jurídica do débito exequendo se adapte a esta exceção, assim como não há prova nos autos de que a executada ostente patrimônio e que estaria se esquivando voluntariamente de adimplir com a obrigação.
Quanto ao pedido de penhora de eventuais seguros, previdência privada e títulos de capitalização, eventuais pedido da extirpe devem vir ao menos acompanhado de prova mínima acerca da existência de tais créditos em favor do executado, já que por se tratar de execuções no âmbito dos juizados especiais, onde quase que a totalidade de partes são hipossuficientes, raramente se encontra créditos como os pretendidos a penhora.
Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis, com a consequente expedição de certidão de crédito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
17/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 11:29
Decisão interlocutória
-
05/11/2022 11:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:34
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1016369-31.2021.8.11.0003.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: SEBASTIANA LIMA DE SOUZA
Vistos.
A parte exequente postula pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a busca, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 09:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:10
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 01:48
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1016369-31.2021.8.11.0003.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: SEBASTIANA LIMA DE SOUZA
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 08:31
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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15/07/2022 16:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/05/2022 12:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 06:46
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 02:00
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 06:52
Conclusos para despacho
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08/02/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 07:21
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2022 14:46
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:46
Processo Desarquivado
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19/01/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 12:33
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 08:07
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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02/12/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 20:19
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/10/2021 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/10/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 15:40
Audiência de Conciliação realizada em 18/10/2021 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/10/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 15:37
Audiência do art. 334 CPC.
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14/10/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 06:09
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 17/08/2021 23:59.
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08/07/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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