TJMT - 1006235-96.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2025 09:21
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
09/09/2025 15:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2025 04:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025 23:59
-
21/08/2025 11:32
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 19:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025 23:59
-
24/07/2025 20:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 04:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59
-
16/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523). -
18/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 09:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/12/2023 09:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:13
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:54
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1006235-96.2022.8.11.0006 Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JULIANA BATISTA VIEIRA em desfavor de OI S/A, alegando, em suma, que o tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito no rol dos maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito pela empresa requerida de forma indevida no valor de R$ 399,23 (trezentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) com indevida inclusão em 11/06/2020, possuindo o seguinte número de contrato 0005093709087377.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de Inépcia da inicial, pois apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Ademais, rejeito a preliminar de extinção do processo, em razão do documento de RG estar vencido, uma vez que não é causa de extinção da demanda.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida afirma que a parte autora possui vínculo com a Reclamada sob a titularidade do contrato de n° 2270655751, ativado em 26/11/2019, sob o plano OI MAIS 40GB e trouxe aos autos contrato de adesão, cuja assinatura é idêntica com a assinatura da demandante nos documentos anexados à inicial, acompanhado de documento pessoal e faturas.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Portanto, a inscrição de restrição ao crédito em nome da devedora durante o seu inadimplemento caracteriza exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita (arts. 43 e 44 do CDC e parágrafo único do art. 1º da Lei 9507/1997).
Assim, não há o que se falar em declaração de inexistência do débito e muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada. É nesse sentido que decide a Turma Recursal: vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA – PROPOSTA DEVIDAMENTE ASSINADA E ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS – ASSINATURAS IDÊNTICAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no termo de adesão e contratação do serviço é idêntica à assinatura aposta na procuração e documentos pessoais juntados nos autos.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação em multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005225-63.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021).
Há evidência, portanto, que a restrição decorreu de culpa exclusiva do consumidor que não promoveu o pagamento da fatura até o vencimento, deste modo, não há o que se falar em dano moral em favor do Autor.
Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Julgo IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 3% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 399,23 (trezentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 11:09
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:01
Recebimento do CEJUSC.
-
07/11/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
07/11/2023 13:59
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:52
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/10/2023 12:40
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006235-96.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: REQUERENTE: JULIANA BATISTA VIEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 Data: 31/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 16/10/2023 14:46:57 -
16/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 08:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:55
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
25/09/2023 09:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:36
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
31/05/2023 12:35
Audiência de conciliação não-realizada em/para 03/10/2022 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
03/10/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 06:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 13:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 13:25
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006235-96.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:JULIANA BATISTA VIEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 03/10/2022 Hora: 15:00 , no endereço: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 . 21 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
21/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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