TJMT - 1008010-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de BERNARDINO DA SILVA NANTES em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALLA NANTES em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de UNEP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de PONTO DO CONSTRUTOR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 14/05/2025 23:59
-
11/05/2025 10:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2025 09:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2025 05:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 14:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de PONTO DO CONSTRUTOR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 07/04/2025 23:59
-
31/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 15:39
Processo correicionado
-
08/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:38
Processo em correição
-
25/02/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de UNEP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 05:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:13
Decorrido prazo de PONTO DO CONSTRUTOR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 11/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:10
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PONTO DO CONSTRUTOR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 28/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de VANESSA CRISLEY GOMES PEREIRA em 18/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 14:50
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de UNEP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PONTO DO CONSTRUTOR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
I – Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, conforme determinado na decisão de ID. 108124461, observando-se o novo endereço indicado.
II - Com o retorno do laudo de penhora e avaliação realizado pelo senhor oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes para em 05 (cinco) dias, manifestarem-se, nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil.
III – Desde já, não sendo localizados os veículos, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na manutenção da penhora e/ou indicar outros bens, sob pena de extinção.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente pugna, novamente, pela penhora online de valores em conta da parte executada. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, importante destacar que o Poder Judiciário não é obrigado a determinar infinitas diligências para localização de bens a fim de satisfazer o crédito da parte credora.
Quanto à impossibilidade da apresentação de pedidos reiterados para realização da penhora “online”, o Superior Tribunal de Justiça têm o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACEN JUD.
HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
Verifica-se, portanto que devem ser observados, de análise caso a caso, o princípio da razoabilidade da renovação da medida constritiva, o que não restou demonstrada no presente feito, já que não demonstrada qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada.
Assim, não merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente, para que seja realizada nova tentativa de penhora através do Sistema BacenJud. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO a penhora pleiteada.
II – Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição da devida certidão de dívida.
Advertindo-se que a reiteração de atos negados ou já realizados também levará à extinção.
III – Findo o prazo e sem a indicação dos bens, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:51
Decorrido prazo de PONTO DO CONSTRUTOR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:28
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 08:15
Decorrido prazo de UNEP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2022 01:48
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008010-92.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: PONTO DO CONSTRUTOR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXECUTADO: UNEP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, já que não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, inserindo restrição de circulação, devendo, em ambos os casos, ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 08:30
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/07/2022 17:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2022 14:55
Decorrido prazo de UNEP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2022 05:00
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:55
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2022 03:46
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 06:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 06:53
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
09/06/2021 10:41
Juntada de Informações
-
26/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 12:09
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/05/2021 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
09/04/2021 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2021 15:30
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2021 08:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/04/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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