TJMT - 1009828-48.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA SOARES GOMES PAULO em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MELISSA GOMES PAULO em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LIVANY DA COSTA PAULO em 28/07/2025 23:59
-
22/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 20:53
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA SOARES GOMES PAULO em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MELISSA GOMES PAULO em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LIVANY DA COSTA PAULO em 12/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 23:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA SOARES GOMES PAULO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MELISSA GOMES PAULO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LIVANY DA COSTA PAULO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009828-48.2022.8.11.0002.
AUTOR: LIVANY DA COSTA PAULO, M.
G.
P.
REPRESENTANTE: ELEN CRISTINA SOARES GOMES PAULO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Quitação de Financiamento com Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por ESPÓLIO DE LUCIANO JÚNIOR DIAS PAULO, representado pela inventariante LIVANY DA COSTA PAULO, e M.
G.
P., menor, representada por sua genitora ELEN CRISTINA SOARES GOMES PAULO, em desfavor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Aduz que, “O pai da Requerente Luciano Junior Dias Paulo contratou financiamento do bem móvel é um veículo automotor, do tipo carro, marca Toyota, modelo COROLLA XET 2.0, L F, Alienado em favor do Banco Bradesco Financiamento S.
A.”.
Assevera que, “no ato da contratação foi obrigado a fazer contrato de seguro proteção denominado seguro Prestamista, junto ao Banco Bradesco o mesmo banco que fez o financiamento, conforme n. proposta: 2910515470, n.
Do certificado: 1558530704, data da emissão: 21/02/2021, valor base de calculo do prêmio: R$ 3.670,80 (três mil seiscentos e setenta reais e oitenta centavos), e com validade de 22/02/2021 a 22/02/2025, sendo titular do seguro”.
Ocorre que, no dia 25 de outubro de 2021, o titular do contrato veio a falecer, fato que foi informando ao banco requerido, encaminhado a documentação necessária para acionar o seguro e liquidar o débito do financiamento.
Todavia, a seguradora requerida negou efetuar o pagamento da indenização, concomitante a primeira requerida encaminhou-lhe notificação de cobrança.
Assim, busca que as requeridas quitem o contrato de financiamento.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demanda é de competência da Vara Especializada em Direito Bancário, uma vez que o objeto da lide decorre de operações realizadas por instituição subordinada à fiscalização do Banco Central, conforme §1º, do art. 1º, Provimento nº 04/2008/CM, in verbis: “§1º.
Deverão tramitar por essa vara especializada, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcios; descontos de duplicata; financiamento, inclusive de casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívidas.” No caso, a controvérsia cinge-se na declaração de existência da relação jurídica contratual (seguro prestamista) junto à instituição financeira demandada e a condenação da requerida na obrigação de quitação total do saldo devedor do contrato de financiamento, sendo necessário avaliar os termos do pacto celebrado entre as partes, matéria afeta ao Direito Bancário.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO N. 004/2008 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, I - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO) – DISCUSSÃO ACERCA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E INCIDÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA – NATUREZA BANCÁRIA DA DISCUSSÃO E NÃO APENAS DE ORDEM CIVIL - ATIVIDADE REGULADA E FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO.
CONFLITO PROCEDENTE.
Em se tratando de contrato de empréstimo bancário, com a incidência de seguro prestamista no negócio firmado, à luz do Provimento n. 004/2008 (artigo 1º, I), compete a uma das Varas Especializadas de Direito Bancário da Capital o processamento e julgamento do feito, eis que não se trata apenas de discussão de ordem civil, mas de natureza meramente bancária, sendo tal atividade regulada pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MT - CC: 10174811520198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/07/2020, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISCUSSÃO ACERCA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, §§ 1º E 2º, DO PROVIMENTO 004/2008/CM – PRECEDENTES DESTA CORTE – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE.
A questão tratada na ação de obrigação de fazer afeta ao seguro prestamista vinculado a consórcio é matéria de competência das varas especializadas de direito bancário, submetida ao critério de competência absoluta (ratione personae e ratione materiae), instituído pelo art. 1º, I, parágrafo 1º, do Provimento nº 004/2008/CM.” (N.U 1012012-85.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 14/11/2019, Publicado no DJE 21/11/2019)” A esse respeito, transcrevo um trecho do parecer: “(...) Não há que se negar, pois, que a pretensão que visa a declaração de existência da relação jurídica contratual (seguro prestamista) junto à instituição financeira demandada , condenação da requerida na obrigação de quitação total do saldo devedor do contrato de financiamento e indenização a título de danos morais, têm natureza financeira e não simplesmente civil, de modo a justificar que a demanda originária tramite junto à Vara Especializada em Direito Bancário.” Desta feita, considerando que a matéria discutida nos autos está subordinada às regras do Banco Central, deve ser dirimida por uma das varas bancárias.
Posto isto, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar esta causa.
Desta forma, determino a redistribuição dos autos a Vara Especializada em Direito Bancária, desta Comarca, nos termos da fundamentação supra. Às providências.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito em substituição legal. -
21/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2024 11:27
Declarada incompetência
-
12/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO JUNIOR DIAS PAULO em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009828-48.2022.8.11.0002 AUTOR: LIVANY DA COSTA PAULO, M.
G.
P.
REPRESENTANTE: ELEN CRISTINA SOARES GOMES PAULO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos etc.
Considerando haver menor envolvido na presente lide, necessário se faz o pronunciamento do membro do Parquet.
Desse modo, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 10 de fevereiro d 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
10/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte Autora para apresentar Impugnação às Contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/06/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 09:49
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2022 09:46
Audiência de Conciliação realizada para 09/06/2022 09:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/06/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 06:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/05/2022 20:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/05/2022 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 17:15
Audiência de Conciliação designada para 09/06/2022 09:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 00:45
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 19:13
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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