TJMT - 1037509-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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22/12/2022 01:22
Recebidos os autos
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22/12/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 07:10
Conclusos para decisão
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13/09/2022 07:10
Processo Desarquivado
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12/09/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 07:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2022 06:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/08/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 22:22
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 02:11
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1037509-93.2022.8.11.0001 REQUERENTE: BENEDITO RONDON REQUERIDA: LOJAS AVENIDA S/A.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BENEDITO RONDON em desfavor de LOJAS AVENIDA S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores, já que da relação negocial há a disponibilização de lucro à empresa demandada, ainda mais que o produto reclamado fora diretamente adquirido junto à reclamada. 2.2 – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Afasto a preliminar, tendo em vista que todos as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde do Feito. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
O que se tem de relevante para o deslinde do feito é que o requerente noticia que em 17/08/2021 adquiriu junto à requerida um aparelho celular Smartphone LG K22 32GB 13MP+2MP 6.2 Titanium, dividido em 08 (oito) parcelas de R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos) totalizando R$ 909,98 (novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), sendo a 1ª (primeira) com vencimento em 10/09/2021 e a última parcela em 10/04/2022.
Aduz que com 5 (cinco) dias de utilização, referido produto apresentou inconveniente de funcionamento e, como a ré não retornou os contatos do autor, procurou por atendimento junto ao Procon em 22/10/2021, não obtendo resolução, ainda que tenha se diligenciado novamente em 23/11/2021, motivando o requerente a procurar pessoalmente o gerente da ré, sob a ameaça de que chamaria a equipe de reportagem/TV, quando então informaram ao autor a necessidade de enviar o celular para a assistência técnica, tendo enviado em 04/02/2022 e, após 60 (sessenta) dias de espera, o aparelho retornou ainda com defeitos.
Por tal, ajuizou a presente no intuito de obter a substituição do aparelho de celular por outro sem defeito e ainda danos morais.
A liminar foi indeferida no movimento ID nº 86425491.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que houve a regular contratação da forma como mencionada pela parte autora, de acordo com a nota fiscal anexada no ID nº 86382955, tendo havido ainda por parte do consumidor, tentativa de resolução administrativa do problema, uma vez que se diligenciou junto ao Procon, de acordo com documentos anexados no ID nº 86382954 e 86382957. É fato que, antes de o consumidor reclamar pela substituição de um produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, deve oportunizar ao fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias (se não tiverem convencionado a ampliação ou redução do prazo), para que este promova o reparo necessário, de acordo com o artigo 18 do CDC.
Nesse sentido, o consumidor comprovou que realizou o envio do produto (ID nº 86382954), bem com que se diligenciou junto ao Procon reivindicando por resolução administrativa perante a requerida e a fabricante, consoante se infere do ID nº 86382954 e 86382957, não tendo sido, no entanto, acostado nos autos pela demandada, absolutamente nenhuma prova de que tenha se diligenciado para resolver junto ao consumidor a questão.
Importante salientar que os fabricantes, produtores, construtores, importadores, comerciantes, fornecedores e os prestadores de serviço, possuem responsabilidade civil objetiva, sendo presumida a culpa (art. 12 e 14 do CDC).
Ademais, com base na Teoria da Aparência, consagrada nas relações de consumo por meio do artigo 34 do CDC, aquele que se apresenta ao consumidor como responsável pelo serviço contratado tem plena responsabilidade civil mesmo que a conduta ilícita tenha sido praticada por seus parceiros empresariais.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. (...) (STJ REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
Portanto, por não haver excludente de culpa da Reclamada, permanecendo inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
Essas premissas forçam reconhecer que no caso dos autos, há violação que justifica a imposição de condenação pelo dano extrapatrimonial, mormente pelo fato de que o requerente tentou administrativamente resolver a questão, e a ré como visto, se manteve inerte.
O dano, portanto, é oriundo do vício da qualidade no produto, com o consequente desrespeito ao consumidor, enquanto claramente verificada a falha para a substituição ou conserto do bem, ante a tentativa de resolução administrativa da questão, sem, no entanto, obter sucesso ante a desídia verificada da Ré.
Resta claro que a conduta da Ré gerou frustração e transtorno que ultrapassou o mero aborrecimento, tendo em vista que até a presente data não houve solução para o problema do autor, sendo certo que o negócio jurídico que resultou na aquisição do produto foi celebrado em agosto do ano passado, restando caracterizado descaso com o consumidor, o que configura o dano moral.
Nesse sentido: Ementa: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O PROBLEMA.
CALL CENTER INEFICIENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TRU/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O consumidor não pode ser obrigado a contratar e pagar por serviço que não deseja.
Se o serviço indesejado está incluso no plano contratado, deve o fornecedor disponibilizar outra opção de plano, no qual não esteja incluído tal serviço, ou disponibilizar o serviço como cortesia, sendo abusiva a obrigatoriedade da contratação. 2.
No caso dos autos, em que o consumidor manteve contato com a empresa de telefonia, por meio de seu call Center, conforme protocolo de atendimento informado na inicial e não contestado, sem que lhe fosse apresentada solução para o problema, tendo em vista as faturas trazidas aos autos, que demonstram a continuidade da cobrança depois da reclamação, resta evidente a falha na prestação do serviço, sendo aplicável o Enunciado 1.6 da TRU/PR, segundo o qual ?configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor?.
A ausência de solução administrativa, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000528-22.2015.8.16.0120/0 - Nova Fátima - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 18.03.2016).
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão contida na inicial para: a) DETERMINAR à reclamada que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a substituição do aparelho celular Smartphone LG K22 32GB 13MP+2MP 6.2 Titanium por outro novo e em perfeitas condições de uso (devendo o requerente entregar o aparelho defeituoso e demais acessórios que eventualmente acompanham o produto), sob pena de aplicação de multa fixa que desde já arbitro no montante de R$ 1.500,00 (hum mil reais) e; b) CONDENAR a Reclamada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
25/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 07:07
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 16:42
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2022 16:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:22
Recebidos os autos.
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28/06/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/06/2022 09:49
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:51
Audiência Conciliação juizado redesignada para 28/06/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/06/2022 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 03:30
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:43
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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