TJMT - 1018741-50.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:28
Recebidos os autos
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09/11/2022 16:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2022 10:00
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 07:04
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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02/08/2022 14:41
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:55
Homologada a Transação
-
28/07/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 02:01
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1018741-50.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA EXECUTADO: ANA PAULA DOS SANTOS MENDES
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 08:31
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/07/2022 16:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 06:09
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 18:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MENDES em 18/05/2022 23:59.
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21/05/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MENDES em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/10/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:36
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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