TJMT - 1025124-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:59
Recebidos os autos
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16/01/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 01:50
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 02:58
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1025124-16.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: JULIANA CATHERINE TRECHAUD RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Já expressa a concordância da parte executada quanto à penhora da quantia de R$ 3.452,62, requerendo sua conversão em pagamento, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para vinculação do valor.
VI - Com a informação da vinculação, tornem os autos conclusos para expedição de alvará e extinção do feito.
VII - Intimem-se e se cumpra.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
10/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:35
Processo Desarquivado
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14/09/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 23:27
Decorrido prazo de JULIANA CATHERINE TRECHAUD em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 23:27
Decorrido prazo de JULIANA CATHERINE TRECHAUD em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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14/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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13/08/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2022 16:44
Processo Desarquivado
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11/08/2022 10:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/08/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 19:17
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 19:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:17
Decorrido prazo de JULIANA CATHERINE TRECHAUD em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:20
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025124-16.2022.8.11.0001.
AUTOR: JULIANA CATHERINE TRECHAUD REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR” alegando a parte reclamante que vem sofrendo com suspensão indevida e oscilações no serviço de energia elétrica.
Pugnou pela regularização da instalação da rede de energia, pagamento de indenização por danos morais e por perda do tempo útil. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
No mérito a demanda é procedente em parte.
Inicialmente, partindo dessa premissa resta estabelecer como regra de julgamento da presente causa a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso III, do CDC, ante a verossimilhança das alegações da parte Autora.
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Narra a parte Autora que há meses, vem sofrendo com as constantes oscilações e interrupções do serviço de energia elétrica.
Relata que no dia 16 de janeiro de 2022, por volta das 20:30h, o condomínio aonde reside foi atingido pela queda total da energia, e somente retornou por volta das 02h30min do dia 17 de janeiro de 2022.
Segue alegando que tal situação é frequente e que a Reclamada sempre alega haver problemas na rede local, mas não realizou qualquer aviso prévio. eu A Reclamada, em sede de defesa, alega que não houve qualquer irregularidade pois reestabeleceu o fornecimento de energia dentro do prazo previsto em lei.
Aduz que a interrupção a ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior.
Da análise dos autos, embora a parte Reclamada alegue que a suspensão ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior, razão não lhe assiste, haja vista não ter comprovado o alegado motivo causador das interrupções do serviço.
Ademais, as alegações fazem parte do risco do empreendimento e não constituem caso fortuito ou força maior.
Destaco que, houve falha na prestação do serviço, diante do descumprimento do prazo de quatro horas para o restabelecimento, conforme determina a Resolução 414/2010, art. 176, §1º.
Pois bem.
Resta claro e incontroverso nos autos de que houve a interrupção de energia por um tempo significativo.
Contudo, a Reclamada não juntou qualquer documento hábil a corroborar com suas alegações, não se descurando do ônus probatório que lhe incumbia, seja pela inversão do ônus da prova, seja pelo estipulado no Art. 373, II, do CPC.
A demora no reparo e a ausência do fornecimento de energia elétrica gera, sem dúvidas, transtornos na extensão suficiente para configurar dano moral, que independe de prova e decorre do próprio fato ilícito.
Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÕES FREQUENTES COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
FIXAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INTERPOSTO POR ANA PAULA DE SOUZA PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
A interrupção frequente do fornecimento de energia elétrica sem que se caracterize situação emergencial, ultrapassa os meros aborrecimentos diários e configura o dano moral a ser indenizado. 2. “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (REsp 1440721/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). 3.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. 4. “A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta [...]. ” (REsp 318379/MG; 3ª Turma; Rela.
Ministra Nancy Andrighi; Julg. 20-09-2001; DJU 04-02-2002, p. 352; in www.stj.gov.br). (TJ-MT - AC: 10038206220168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/07/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2019) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1031843-45.2021.8.11.0002 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível do Jardim Glória em Várzea Grande/MT Recorrente (s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Recorrido (s): Michel Anderson Azevedo Achitti Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 26 de abril de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO NO TRANSFORMADOR, SOBRECARGA E DEFEITO INTERNO.
SUSPENSÃO INCONTROVERSA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA RESTABELECER OS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
Restando incontroverso que o consumidor teve o seu fornecimento de energia elétrica interrompido, sendo que no local funciona o seu escritório de advocacia, nos dias 10/05/2021 (perdurou por aproximadamente 48 horas) e 04/09/2021 (perdurou por aproximadamente 08 horas), em razão de incêndio ocorrido no transformador, e nos dias 08/09/2021 e 13/09/2021, sem justificativa, sendo que o primeiro perdurou por aproximadamente 05 horas e o último por 08 horas, e diante da demora, injustificada, para que o serviço fosse restabelecido, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 3.
Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, afastada a preliminar, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a parte ré a reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da citação”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10318434520218110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/04/2022) No caso dos autos, a parte autora suportou a suspensão do fornecimento de energia elétrica por diversas vezes, mesmo estando adimplente com a prestadora do serviço.
Destarte, a responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço.
A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora de energia elétrica.
A Reclamada, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito.
Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade.
Os danos decorrentes de variação de tensão elétrica por fatores naturais é fato inteiramente previsível e está inserido na álea natural dos riscos inerentes aos serviços desenvolvidos pela concessionária de distribuição de energia elétrica, compreendendo-se dentro dos riscos inerentes às suas atividades, inclusive porque é sua obrigação realizar a manutenção de sua rede elétrica e prezar por sua segurança, adotando medidas preventivas mediante o manejo de equipamentos que equalizem ou reduzam os efeitos de fenômenos naturais concernentes à atividade empreendida.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PARTE AUTORA.
SEGURADORA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEB).
CONTRATO DE SEGURO.
CONDOMÍNIO SEGURADO.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
OSCILAÇÕES DE TENSÃO E INTERRUPÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO ADMINISTRATIVO E RISCO DA ATIVIDADE ( CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO).
EVENTO DANOSO.
NEXO CAUSAL.
PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
REPARAÇÃO DO DANO.
PRESSUPOSTOS.
QUALIFICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO INERENTE AO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
ATO ILÍCITO.
QUALIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GERMINAÇÃO ( CC, ARTS. 186 E 927).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
A responsabilidade da concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica pelos danos causados aos destinatários da prestação ou a terceiros é de natureza objetiva, pois informada pela teoria do risco administrativo e do risco criado pela atividade desenvolvida e pela natureza da prestação, à medida em que o simples desenvolvimento de sua atividade econômica implica risco aos usuários e terceiros, tornando dispensável ao lesado a comprovação da subsistência de culpa para que a obrigação indenizatória emirja, ressalvada a possibilidade de elisão da responsabilidade na hipótese de afastamento de nexo causal enlaçando o dano à atividade desenvolvida - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro ( CF, art. 37, § 6º; CC, art. 927). 2.
As falhas na rede de fornecimento de energia elétrica decorrentes de oscilação de potência e picos de suspensão de fornecimento, ainda que provocados por eventos da natureza, estão compreendidos nos riscos da atividade desenvolvida pela concessionária de serviços públicos de distribuição de energia, à qual está afetado o ônus de guarnecer sua rede de sistemas de controle e estabilização volvidos a prevenir ou amenizar os eventos inerentes ao corte episódico de fornecimento ou oscilações de potência, implicando que, ocorrido a falha e o evento danoso e evidenciados o dano que irradiara e o nexo causal enlaçando-o ao havido, conforme atestado por prova pericial, restam qualificados os pressupostos necessários à qualificação da responsabilidade da prestadora de serviços sob a ótica da responsabilidade objetiva administrativa e da teoria do risco criado ( CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único). 3.
Os danos decorrentes de variação de tensão elétrica por fatores naturais é fato inteiramente previsível e está inserido na álea natural dos riscos inerentes aos serviços desenvolvidos pela concessionária de distribuição de energia elétrica, compreendendo-se dentro dos riscos inerentes às suas atividades, inclusive porque é sua obrigação realizar a manutenção de sua rede elétrica e prezar por sua segurança, adotando medidas preventivas mediante o manejo de equipamentos que equalizem ou reduzam os efeitos de fenômenos naturais concernentes à atividade empreendida. 4.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5.
O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma.
AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min .
Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 6.
Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (TJ-DF 07162189720178070001 DF 0716218-97.2017.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Temos que todo aquele que dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada efetuou a interrupção de energia elétrica, conforme informando pela parte Autora.
Destarte, a suspensão no fornecimento de energia, bem como a frustração e angústia decorrentes desse fato, são suficientes para a presunção do dano moral (damnum in re ipsa).
Nesse sentido, nossos Tribunais vêm decidindo, verbis: “RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DO MEDIDOR – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL IN RE IPSA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando há elevação repentina no consumo de energia elétrica e o consumidor contesta o faturamento, a concessionária tem o dever de realizar a aferição dos medidores (artigo 137 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 2.
Havendo prova da disparidade do consumo faturado com a média dos últimos ciclos e inexistindo prova do devido processo administrativo e laudo técnico emitido com certificação ABNT NBR ISO 9001, a ameaça de corte da energia elétrica caracteriza ato ilícito, e enseja reparação por dano moral. 3.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Observância dos critérios de proporcionalidade e modicidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Recurso Inominado nº 0049743-42.2013.811.0001 - Turma Recursal Única/MT, Relator: Hildebrando da Costa Marques, Julgado em 19/09/2014).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da cobrança indevida do efetivada pela reclamada e a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é a suspensão de serviços essenciais, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão se constitui em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por JULIANA CATHERINE TRECHAUD em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para CONDENAR a Reclamada a reparar danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente com incidência do INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por pertinência TORNO DEFINITIVA a liminar deferida nos autos, sem imposição de multa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU JUIZ DE DIREITO -
21/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:21
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 16:24
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2022 16:23
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 22/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 18:34
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 10:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2022 04:41
Publicado Informação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:02
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:35
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 22/06/2022 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/04/2022 09:35
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/05/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/04/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:33
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 17:15
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:24
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 01:48
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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