TJMT - 1047938-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO em 04/07/2025 23:59
-
27/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 01:55
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/06/2025 01:02
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/06/2025 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 12:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 17:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/06/2025 17:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 05:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 11:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2025 11:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/03/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/05/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 03:11
Recebidos os autos
-
12/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:26
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 04:53
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 16:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:00
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1047938-22.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
Intimo a parte reclamante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualização do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 17 de agosto de 2023 Assinado eletronicamente por: SALUSTIANO HENRIQUE MORENO SOARES 17/08/2023 17:04:18 -
17/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2023 15:21
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 18:56
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
31/03/2023 01:04
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047938-22.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: DANUBIA CRISTINA SOUZA DE ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL NEGADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: "(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante afirma ser credora da parte Reclamada, no valor atualizado de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), referente a contrato de prestação de serviços não adimplido de id. 90830895.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da dívida (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c.c art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante a importância de R$ R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC), a partir do vencimento da obrigação, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
29/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 12:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/01/2023 14:52
Juntada de Termo de audiência
-
23/01/2023 15:25
Recebidos os autos.
-
23/01/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/12/2022 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 14:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2022 00:33
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1047938-22.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME POLO PASSIVO: REU: DANUBIA CRISTINA SOUZA DE ALMEIDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 26/01/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
18/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:21
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 14:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/09/2022 14:26
Audiência Conciliação juizado cancelada para 28/09/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 04:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/08/2022 18:07
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1047938-22.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:VISUAL FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO, GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: DANUBIA CRISTINA SOUZA DE ALMEIDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 28/09/2022 Hora: 16:40 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 26 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:38
Audiência Conciliação juizado designada para 28/09/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/07/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2022 16:06