TJMT - 1025383-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2023 05:13
Decorrido prazo de LUIS SILVIO SOARES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 05:01
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025383-11.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: LUIS SILVIO SOARES Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
07/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/02/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 02:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025383-11.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: LUIS SILVIO SOARES Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 327,35 (trezentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
25/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/01/2023 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/01/2023 12:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:09
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 21:07
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
14/10/2022 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:53
Processo Desarquivado
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13/10/2022 17:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/09/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 17:42
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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29/09/2022 15:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:21
Decorrido prazo de LUIS SILVIO SOARES em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:29
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025383-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS SILVIO SOARES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso em apreço, a parte Recorrente não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, motivo pelo qual fora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 48h.
Ocorre que, em nenhum momento comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo, posto que, não houve sequer qualificação profissional da parte, bem como deixa de anexar faturas do cartão, consumo de energia em seu nome, contas de serviços telefonia e outros, documentos estes que evidenciariam sua real movimentação econômico-financeira.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Devidamente intimada a Recorrente deixou de cumprir a determinação do ID.92371097 motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto no ID.92286875, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado. Às providências.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:56
Não recebido o recurso de LUIS SILVIO SOARES - CPF: *61.***.*07-68 (REQUERENTE).
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06/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:42
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA SILVA em 03/09/2022 06:00.
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31/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS SILVIO SOARES - CPF: *61.***.*07-68 (REQUERENTE).
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12/08/2022 12:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:00
Conclusos para decisão
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11/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2022 01:52
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025383-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS SILVIO SOARES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS SILVIO SOARES em desfavor de OI S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARES 2.1 – DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete à demandante provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. 2.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO Inexiste inépcia do pedido de dano moral quando é certo e a fundamentação aponta os motivos pelos quais a parte pretende ser indenizada, sendo no presente caso o pedido fundado em negativação indevida originada pela Ré.
Nesse sentido: AGRAVO RETIDO – DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL – ADMISSÃO DE PEDIDO GENÉRICO, SEM INDICAR O VALOR ESTIMADO – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – MAMOPLASTIA – IMPLANTAÇÃO DE SILICONE - CICATRIZ NAS MAMAS INCOMPATÍVEL COM O DESEJO DE MELHORA DA APARÊNCIA – DANO MATERIAL – REALIZADA A CIRURGIA O MÉDICO FAZ JUS AOS SEUS HONORÁRIOS – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO AFASTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DANO MORAL – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 33.900,00 – VALOR EXAGERADO – BINÔMIO COMPENSAÇÃO-PUNIÇÃO - REDUÇÃO PARA R$ 20.000 – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MÉDICO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJ-SP - APL: 00307907120118260554 SP 0030790-71.2011.8.26.0554, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 12/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2015). 2.3 - DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 2.4 - DA PRESCRIÇÃO Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o débito em discussão se encontra com data de ocorrência de 14/06/2017, sendo que o ajuizamento da demanda se deu em 23/03/2022.
Dessa maneira, a prescrição não alcançou o direito da parte autora, já que para fins de reparação civil o artigo 27 do CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional, em razão de fato do produto ou do serviço. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação ocorrida em seu nome, no valor de R$ 201,50 (duzentos e um reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 5052899978, com data de inclusão em 14/06/2017, é indevida, negando qualquer vínculo/débito com a parte Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência de débito bem como recebimento de indenização por danos morais.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a parte Autora habilitou o terminal de n° 65 36674464, na data de 18/06/2016, no seguinte endereço: R VINTE E SEIS, QD 137 NR 22 PEDRA 90, CEP 78099130, restando cancelada em 12/01/2018 em razão de inadimplência.
Ao se compulsar as provas dos autos, verifica-se que o endereço de cadastro da empresa ré é o mesmo da fatura de energia elétrica acostada aos autos pelo autor no ID nº 80401777.
Há de se ressaltar ainda, que em busca realizada pelo sistema Boa-Vista, convenio firmado com o TJMT, pude verificar a identidade de endereço, além de constatar que o terminal telefônico adquirido da empresa ré também consta no referido cadastro (documento em anexo): Destarte, também é o mesmo endereço indicado em processos anteriores, conforme simples pesquisa junto ao Sistema PROJUDI demonstra ( 8067794-86.2018.811.0001): Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito ora discutido nos autos, qual seja, R$ 201,50 (duzentos e um reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 5052899978, com data de inclusão em 14/06/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, rejeito as preliminares para: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento dos valores de R$ 201,50 (duzentos e um reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 5052899978, com data de inclusão em 14/06/2017.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas de forma a facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida de Araújo Della Libera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2022 11:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/06/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 17:46
Recebimento do CEJUSC.
-
26/05/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/05/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
26/05/2022 17:45
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2022 19:14
Recebidos os autos.
-
20/05/2022 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2022 07:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 04:17
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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