TJMT - 1037371-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:11
Decorrido prazo de WILLIAN DONAVAN PIRES CAMARGO em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:35
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 12:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1037371-29.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: WILLIAN DONAVAN PIRES CAMARGO RECLAMADO(A): GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado.
Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo.
DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do Alvará Eletrônico n° 867981-9 / 2022.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/09/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2022 01:39
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:26
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 16:40
Processo Desarquivado
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12/08/2022 10:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/08/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 19:18
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 19:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:30
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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07/08/2022 12:35
Decorrido prazo de WILLIAN DONAVAN PIRES CAMARGO em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:29
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037371-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WILLIAN DONAVAN PIRES CAMARGO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual alega o reclamante que seu voo contratado junto à requerida sofreu alterações unilaterais, com atraso que gerou um aumento em seu itinerário final de 9 (nove) horas em relação ao horário inicialmente contratado.
Ao final pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
No mérito a pretensão merece juízo de Procedência.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes deve ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, ao passo que a Reclamada é fornecedora de serviços de transporte aéreo, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Partindo dessa premissa resta estabelecer como regra de julgamento da presente causa a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso III, do CDC, ante a verossimilhança das alegações da parte Autora.
Da análise dos autos infere-se que o Reclamante adquiriu passagens aéreas perante a Reclamada correspondente ao trecho Cuiabá/MT com destino à Guarulhos/SP, agendado para o dia 30/04/2022 às 1h25min. e chegada programada para às 4h35min. do mesmo dia.
Contudo, após realizar o check-in, já na sala de embarque, relata que observou no painel de controle que o voo estava atrasado, com horário previsto para às 10h25.
Tendo chegado ao destino somente às 13h00min., gerando um atraso de 09 (nove) horas.
Em sua defesa a Requerida aduziu, em síntese, que em razão do tráfego aéreo, o voo da parte Autora sofreu atraso, inexistindo dever de indenizar.
No entanto, da análise dos autos e dos documentos anexos, verifico que a Reclamada não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados nas defesas.
Destaca-se que o contrato firmado entre as partes previa a prestação do serviço em determinado período, sendo que a alteração unilateral de parte da Reclamada, acarretou prejuízos ao Autor, com aumento do tempo de viagem de 09 (nove) horas.
Ademais, poderia a Reclamada providenciar voo em outra companhia aérea, em horário que o Autor pudesse chegar ao destino em intervalo de tempo menor, o que não ocorreu.
Destaca-se que a existência de tráfego aéreo, que sequer foi comprovado pela reclamada, se traduz em risco da atividade empresarial desenvolvida pela Reclamada, cujo prejuízo não pode ser transferido ao consumidor.
Além do mais, verifica-se que, embora se trate de fato excepcional, ele é previsível, tendo a Reclamada condições de minimizar ou providenciar meios para não causar danos aos seus clientes.
Portanto, resta inconteste a obrigação da reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados ao reclamante, vez que o voo da parte Autora foi alterado causando um atraso no total de 09 (nove) horas na viagem inicialmente contratada.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo elas se desincumbido do ônus que lhes cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Assim sendo, é incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da requerida e que estes serviços não foram prestados nos limites do contrato, já que houve alterações unilaterais, não tendo sido cumpridas as normas estabelecidas pela ANAC (Resolução nº 141/2010).
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque a alteração unilateral do itinerário contratado lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que fora surpreendida com a deficiente prestação de serviços contratados.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: “Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Excludente suscitada pela ré, correspondente a alteração na malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). 2.
Danos materiais evidenciados na espécie.
Dever de restituição da importância despendida com alimentação. 3.
Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado na sentença reduzido.
Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*54-88, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/02/2012).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelos motivos expostos alhures, estabeleço como quantum indenizatório a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por WILLIAN DONAVAN PIRES CAMARGO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. para CONDENAR a Reclamada a pagar indenização por danos morais aos Autores o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU JUIZ DE DIREITO -
21/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 07:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:27
Recebidos os autos.
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28/06/2022 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:08
Audiência Conciliação juizado redesignada para 29/06/2022 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:43
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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