TJMT - 1007546-56.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 09:06
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 21:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 07:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, acerca da expedição do(s) alvará(s) objeto da presente demanda, bem como para que compareça a qualquer agência do Banco do Brasil S/A a fim de levantá-lo(s). -
17/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:24
Juntada de Alvará
-
07/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:25
Juntada de Alvará
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007546-56.2021.8.11.0007
Vistos.
Considerando a comprovação do pagamento da condenação (ID 116741396), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Independente do transito em julgado, requisite-se a transferência dos valores depositados nos autos para a conta judicial e proceda-se o necessário para a expedição do alvará competente, observando que deverão ser liberados para a advogada da parte autora os honorários de sucumbência e os contratuais, estes na porcentagem de 40% (quarenta por cento), de acordo com o contrato anexado sob o ID 119404536.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
03/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 16:51
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:37
Expedição de RPV
-
12/03/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007546-56.2021.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença sob o ID 107034355.
Nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE por remessa dos autos o representante do ente público executado para, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução.
Deve a Secretaria de Vara promover as devidas retificações, inclusive na capa dos autos e certificar eventual decurso do prazo em branco ou a (in)tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, CONCLUSOS.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:23
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 02:04
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:13
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:59
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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15/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 02:23
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007546-56.2021.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de “ação previdenciária de aposentadoria por invalidez c/c pedido de restabelecimento de auxílio-doença e tutela provisória de urgência antecipada” movida por JOÃO JOSÉ DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 73527078, deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como, designada perícia médica.
Carreado laudo pericial sob o ID 84740656, concluindo que o autor possui incapacidade total e permanente, com início da incapacidade no ano de 2020, não considerando a Sra. perita, viável reabilitação deste em outra atividade laborativa.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sob o ID 85156440, pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Certidão de tempestividade da contestação apresentada (ID 85829493).
Sob o ID 87792546, manifestação da parte autora acerca do laudo apresentado.
Impugnação à contestação sob o ID 87792546. É o relatório.
DECIDO.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Submetido a exame médico, o expert constatou que, o autor possui incapacidade total e permanente para atividade laboral habitual, não considerando viável sua reabilitação.
Portanto, evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor, há de se concluir não ser possível a reabilitação para outra função.
Restou demonstrado, ainda, que a enfermidade da parte autora se deu após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, vez que, de acordo com o laudo pericial, a data do início da incapacidade se deu no ano de 2020 (ID 84740656).
Por outro lado, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurado, bem como cumprida a carência nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a parte autora também faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com efeito, considerando que a parte autora possui pouco grau de instrução e sempre trabalhou com serviços que exigiam grande esforço físico, entendo que sua incapacidade para a prática de serviços que exijam moderada intensidade, a incapacitam para as funções anteriormente exercidas.
Por fim, resta fixar o período em que é devido cada benefício.
Tendo em vista que houve o indeferimento indevida do benefício de auxílio-doença, a data do início desse benefício deverá ser 04.11.2021 (data do requerimento administrativo), até a data anterior à realização da perícia medica (07.04.2022), eis que a partir de 08.04.2022 haverá o início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (08.04.2022), com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; b) a efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04.11.2021), com renda mensal inicial de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício; devendo incidir juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 73527078 e DETERMINO sua requisição junto ao AJG.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do CPC.
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Para a implantação do benefício, informo: nome do segurado: JOÃO JOSÉ DA SILVA; benefício: aposentadoria por invalidez; período: desde a data da perícia médica (08.04.2022).
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2022 04:26
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/02/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 03:01
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 07:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2021 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/12/2021 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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