TJMT - 1008755-38.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:11
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 16:35
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
11/11/2022 16:35
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 410 SPE LTDA. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:35
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:35
Decorrido prazo de LAURO SOUSA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 22:55
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008755-38.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): LAURO SOUSA SILVA, VANDA ALMEIDA DA SILVA REU: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 410 SPE LTDA.
Vistos etc.
HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surtam seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
14/10/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:59
Homologada a Transação
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13/10/2022 21:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 23:29
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 23:29
Decorrido prazo de LAURO SOUSA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:36
Decorrido prazo de LAURO SOUSA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:35
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 410 SPE LTDA. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:34
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:41
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008755-38.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): LAURO SOUSA SILVA, VANDA ALMEIDA DA SILVA REU: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 410 SPE LTDA.
Vistos etc.
DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
DO PEDIDO DE AJG Intimada a parte autora a trazer aos autos documentação que comprovasse a alegada condição de miserabilidade financeira, não o fez com suficiência, não tendo cuidado de demostrar que, hodiernamente, faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A documentação acostada, desprovida de outros elementos de prova, não permite atestar a atual condição de hipossuficiência alardeada, principalmente ante a ausência de comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias.
Registre-se que a parte autora fora regularmente cientificada acerca da necessidade da efetiva comprovação da condição agitada, mediante extenso rol exemplificativo indicado nos autos, o que não observou.
Faz-se mister destacar que os custos dos serviços judiciários exigem pesados investimentos do Estado, devendo a gratuidade da justiça, com efeito, ser destinada aos efetivamente necessitados.
A propósito, transcreva-se: “É preciso ter responsabilidade ao pedir e ao deferir o benefício de uma lei para evitar que ele seja banalizado.
Deve-se lembrar que, quando se concedem os benefícios da gratuidade, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
A ausência de recolhimento de custas decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade em ações que podem ser havidas por litigância temerária priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, sucateia os serviços.
Cumpre, pois, ao Judiciário, por meio de seus servidores e dos Magistrados, que exercem a fiscalização permanente das unidades sob sua responsabilidade, velarem pelo correto cumprimento das normas, inclusive no que tange ao deferimento gratuidade judiciária a quem efetivamente necessite.”[1] Corroborando o entendimento profligado neste comando judicial trago a colação os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, o Magistrado pode indeferi-lo quando não encontrar elementos nos autos que infirmem o estado de pobreza declarado.
Na hipótese, considerando que o Apelante não trouxe aos autos a demonstração de seus rendimentos, escorreita a decisão singular que revogou os benefícios da gratuidade da justiça. (Ap 140504/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015). (grifamos).
REVISIONAL DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, § 2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário, mormente considerando o elevado valor buscado na ação de execução. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10037213320188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/07/2018). (Negritamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – GRATUIDADE INDEFERIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AI: 00939840220168110000 93984/2016, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017). (Grifamos).
Desta feita, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Por outro lado, o Código Processo Civil, atento à realidade econômica nacional e à multiplicidade de situações apreciadas pelo Judiciário, concedeu maior autonomia ao magistrado no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, expandindo o leque de possibilidades que autorizam a benesse, admitindo, agora, inclusive, o acolhimento parcial do pedido para a) suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais de um ato em específico, ou b) para reduzir o percentual, ou, ainda, para c) parcelar o valor das custas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º).
A nova sistemática atende, assim, a situações em que, como no caso em apreço, embora a parte não preencha perfeitamente os requisitos necessários para gozar integralmente da assistência judiciária, pode ser auxiliada por facilidades no recolhimento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – GRATUIDADE INDEFERIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE PERMITEM APENAS O DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – CPC, ART. 98, § 6º – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2. É assegurado o parcelamento das custas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo; atendendo, assim, justamente, situações em que, embora a parte não preencha perfeitamente os requisitos necessários para gozar integralmente da assistência judiciária, necessita de facilidades para o recolhimento das custas e despesas processuais. (TJMT - AI 148945/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/09/2017, Publicado no DJE 15/09/2017). (negritamos) In casu, não obstante o requerente não se enquadrar exatamente no perfil daquele que necessariamente faz jus a concessão total da benesse com isenção integral das custas e despesas do processo, considerando o valor atribuído à causa, admito que as circunstâncias do caso autorizam a concessão parcial da benesse, para facultar o parcelamento das custas.
Ante o exposto, AUTORIZO o pagamento das custas em até 06 (seis) parcelas sucessivas e corrigidas monetariamente, devendo a primeira parcela ser recolhida e comprovada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
DA TUTELA ANTECIPADA LAURO SOUSA SILVA e VANDA ALMEIDA DA SILVA ingressaram com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS em desfavor de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, ambos qualificados.
Aduzem ter firmado instrumento particular de compra e venda de imóvel com a ré, correspondente a compra do imóvel descrito e caracterizado nos autos, conforme documento de Num. 81856262, e que, até o momento, adimpliram com a importância de R$ 29.495,71 (vinte e nove mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos).
Alegando a existência de cláusulas contratuais abusivas, pedem o adiantamento da tutela para que seja declarada a resilição contratual, bem como determinado à ré que obste qualquer cobrança e/ou negativação em face dos requerentes.
Eis o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que, quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo, aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
Conjecturo, portanto, não ser o caso de deferimento, por ora, da almejada rescisão contratual, considerando que subsiste controvérsia a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual debatido na espécie, cujo seguro desate somente poderá acontecer ao cabo da instrução processual, sendo, portanto, inoportuna a implementação de qualquer medida satisfativa e antecipatória nesta etapa da contenda.
Destarte, circunspecto que se expecte, no mínimo, a angularização do feito, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre tal questão em específico, sendo oportuno ressaltar que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EVENTUAIS VALORES.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação da tutela não pode ser concedida se os fatos ainda não estão suficientemente esclarecidos, pois ainda não foi instaurado o contraditório, nem há elementos de convencimento suficientes para justificar a imediata rescisão do contrato. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0399-46, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2016 .
Pág.: 254).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – ABSTENÇÃO NA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 22390075420188260000 SP 2239007-54.2018.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 03/12/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
No caso concreto, o pedido liminar foi corretamente indeferido pelo D.
Magistrado a quo, uma vez que se fosse integralmente atendido, haveria julgamento de mérito.
Não é possível, sem prejuízo do Contraditório e do Devido Processo Legal, determinar a entrega do imóvel, ao menos em juízo de cognição sumária: para isso, necessária a angularização processual e a dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Manutenção da decisão.
Precedentes jurisprudenciais.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento.” (TJ-RS - AI: *00.***.*73-22 RS , Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/04/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2014).
Desse modo, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe. (art.300, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado na inicial.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
No mais, registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual atempado, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
A expedição do mandado está condicionada ao recolhimento da primeira parcela das custas, como retro determinado.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] TJ-PA - AC: 00102502120138140051, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2019. (Destacamos). -
25/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURO SOUSA SILVA - CPF: *53.***.*58-15 (AUTOR(A)).
-
25/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 03:55
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:59
Conclusos para decisão
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08/04/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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