TJMT - 1030809-38.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:03
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Alvará
-
25/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:59
Decorrido prazo de MIRIA STAUT ROMERA LEME em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 05:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030809-38.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MIRIA STAUT ROMERA LEME EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio via SISBAJUD.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
24/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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07/07/2023 07:06
Decorrido prazo de MIRIA STAUT ROMERA LEME em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1030809-38.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: MIRIA STAUT ROMERA LEME EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-44, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$4.217,25, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
29/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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23/06/2023 10:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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13/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 09:46
Decorrido prazo de MIRIA STAUT ROMERA LEME em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 22:33
Recebidos os autos
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18/01/2023 22:33
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/01/2023 22:33
Juntada de certidão da contadoria
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30/11/2022 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2022 13:32
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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11/11/2022 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:39
Decorrido prazo de MIRIA STAUT ROMERA LEME em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030809-38.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MIRIA STAUT ROMERA LEME EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 4.003,84 (quatro mil e três reais e oitenta e quatro centavos), consoante planilha de cálculo do Id. n.º 87698815.
O executado apresentou novo cálculo com diferença de pouca monta, conforme se vê no cálculo constante do Id. n.º 91486454.
Em seguida, a parte exequente concordou com o cálculo (Id. n.º 92555412).
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte executada está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 3.835,85 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Considerando que há pedido e anexo do contrato de honorários para destacamento da verba (Ids. n.º 87698811 e 87698812).
O artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: “Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”.
O artigo 22, § 4º do Estatuto de Advocacia estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Na espécie foram cumpridos os requisitos para a separação dos créditos.
Assim, fica desde logo deferido o pedido de destaque dos honorários no percentual fixado no contrato de prestação de serviços, que é de 30% (Id. n.º 87698812).
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
Ultrapassado o teto, expeça-se a competente ordem de precatório, caso em que, após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá-MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
17/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 06:29
Decorrido prazo de MIRIA STAUT ROMERA LEME em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 04:28
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:32
Decorrido prazo de MIRIA STAUT ROMERA LEME em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 04:14
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1030809-38.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: MIRIA STAUT ROMERA LEME EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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16/06/2022 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2022 20:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/06/2022 08:36
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:41
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
04/06/2022 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:06
Decorrido prazo de MIRIA STAUT ROMERA LEME em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:16
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2022 11:10
Homologada a decisão do juiz leigo
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17/05/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 06:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2021 05:43
Decorrido prazo de MIRIA STAUT ROMERA LEME em 15/10/2021 23:59.
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25/09/2021 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 12:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 13:52
Decorrido prazo de MIRIA STAUT ROMERA LEME em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 03:05
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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07/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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