TJMT - 0001460-70.2018.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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05/12/2024 14:27
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 02:13
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RAMOS em 02/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59
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28/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 04:55
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUZA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 16:44
Juntada de Alvará
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09/11/2023 15:43
Juntada de Ofício
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09/11/2023 15:42
Juntada de Ofício
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09/11/2023 15:41
Processo Desarquivado
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04/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:59
Juntada de RPV
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02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RAMOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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27/08/2023 06:24
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Autos n.º 0001460-70.2018.8.11.0111 Autor: ANDREIA CRISTINA RAMOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 11, da Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, impulsiono o feito para intimação das partes a se manifestarem, no prazo de cinco (05) dias, acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme anexos.
Matupá/MT, 23 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Regina Matos Davi - Gestora Administrativa 3 Sede do Juízo e Informações: Av.
Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752. -
23/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 08:12
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 0001460-70.2018.8.11.0111.
AUTOR(A): ANDREIA CRISTINA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte executada para se manifestar, esta deixou decorrer o prazo em 11/04/2023.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato.
DECIDO.
Considerando que a parte executada concordou com o cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de id. 106445796, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Preclusa esta decisão, expeça-se o competente RPV, ultrapassado o valor expeça-se PRECATÓRIO.
Com o pagamento, atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do(s) competente(s) alvará(s) para transferência dos valores vinculados nos autos.
Após, inexistindo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
13/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 16:44
Decisão interlocutória
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13/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RAMOS em 09/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 0001460-70.2018.8.11.0111.
AUTOR(A): ANDREIA CRISTINA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a manifestação, bem como os cálculos apresentados pelo(a) autor(a), INTIME-SE a Autarquia Federal para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, na forma do artigo 535 do CPC, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se nos termos do artigo 100, § 9º e § 10º, da CF/88 (compensação de débitos), sob pena de perda do direito de abatimento, o que deverá ser certificado.
Transcorrido o prazo assinalado ou caso a Autarquia Federal concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Outrossim, se a Autarquia apresentar valor a ser compensado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, caso não haja irresignação, PROMOVA-SE a compensação.
Se, em outro viés, a Autarquia Federal contestar por mera petição o valor apresentado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar nos autos, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, desde já também vale registrar que, se transcorrido “in albis” o prazo assinalado ou caso a parte exequente concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
FIXO os honorários advocatícios em 10% incidentes sobre a diferença discutida, os quais devem ser pagos em observância ao art. 23, Lei 8.906/94.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
14/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 19:05
Decisão interlocutória
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13/02/2023 18:52
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:42
Juntada de Ofício
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23/11/2022 18:52
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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04/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:42
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUZA SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 0001460-70.2018.8.11.0111.
AUTOR(A): ANDREIA CRISTINA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ANDREIA CRISTINA RAMOS ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, com pedido de tutela de urgência, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando ser trabalhadora rural, bem como que reside com seu companheiro na propriedade rural dos pais dele e juntos sempre desempenharam o trabalho rural em regime de economia familiar.
Em 16 de fevereiro de 2017, deu à luz a ARTHUR MIGUEL RAMOS BARROS e, para isso, requer a procedência do pedido inicial para concessão do salário maternidade.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da Autarquia requerida (ref. 4).
Citada, a requerida permaneceu inerte (ref. 14), sendo decretada a sua revelia à ref. 16.
Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento das testemunhas Keila Souza Oliveira Wits e Cristina Leonel Dinis (id. 87089695).
Formalizados os autos, vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
O pedido inicial deve ser julgado PROCEDENTE.
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta preencher os requisitos exigidos pela Lei 8.213 de 1991 e fazer jus ao recebimento do benefício previdenciário salário-maternidade.
A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal, assevera em seu artigo 18, artigo 39 e artigo 81, in verbis: “ART. 18.
O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPREENDE AS SEGUINTES PRESTAÇÕES, DEVIDAS INCLUSIVE EM RAZÃO DE EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, EXPRESSAS EM BENEFÍCIOS E SERVIÇOS: I - QUANTO AO SEGURADO: (...) G) SALÁRIO-MATERNIDADE;” ART. 39.
PARA OS SEGURADOS ESPECIAIS, REFERIDOS NO INCISO VII DO ART. 11 DESTA LEI, FICA GARANTIDA A CONCESSÃO: (...) PARÁGRAFO ÚNICO.
PARA A SEGURADA ESPECIAL FICA GARANTIDA A CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 8.861, DE 1994) “ART. 71.
O SALÁRIO-MATERNIDADE É DEVIDO À SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DURANTE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, COM INÍCIO NO PERÍODO ENTRE 28 (VINTE E OITO) DIAS ANTES DO PARTO E A DATA DE OCORRÊNCIA DESTE, OBSERVADAS AS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NO QUE CONCERNE À PROTEÇÃO À MATERNIDADE.” (REDAÇÃO DADA PALA LEI Nº 10.710, DE 5.8.2003) Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devida à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 120 (cento e vinte dias), desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos que a parte autora é mãe de ARTHUR MIGUEL RAMOS BARROS, nascido em 16/02/2017, conforme certidão de nascimento de id. 57699444 - pág. 15.
Quanto ao segundo requisito, comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício, a autora afirma ser segurada especial da previdência social na qualidade de trabalhadora rural e que, em razão de ter tido seu filho, faz jus ao beneficio do salário-maternidade, eis que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Ressalto que, os documentos que instruem a inicial dão conta da existência de início de prova material.
Logo, corroborando com tais assertivas, as testemunhas foram unânimes no sentido de que a autora, de fato, labutava na zona rural.
Registro que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Conforme as declarações das testemunhas, restou devidamente comprovado que o período de 12 meses que antecedeu o nascimento de seu filho, a autora desempenhou atividades exclusivamente rurícolas, fazendo jus a percepção do benefício pleiteado.
Segundo as provas testemunhais, ficou evidenciado que a autora exerceu e ainda exerce atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 12 meses anteriores ao nascimento de seu filho, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, vejamos o que diz a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
TRF3. 000916-37.2014.4.03.6139.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2.
A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, inclusive durante a gestação, comprovando-se o exercício da atividade rural para obtenção do benefício de salário maternidade. 3.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6.
Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000916-37.2014.4.03.6139, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 02/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021) Assim, Os depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo comprovam a qualidade de contribuinte e mãe.
Logo, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade – início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91), a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento do benefício salário-maternidade, no valor de um salário mínimo.
Nome do segurado: ANDREIA CRISTINA RAMOS; Benefício Concedido: salário maternidade; Renda Mensal Atual: um salário mínimo; Prazo para cumprimento da sentença: 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.
Declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), ou seja, sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento de eventual recurso interposto, conforme Súmula 111 do STJ.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 496 do NCPC.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
21/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:08
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RAMOS em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:49
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RAMOS em 05/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:28
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 05:52
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 13:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
08/06/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 13:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
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25/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
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11/06/2021 16:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/06/2021.
-
11/06/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2020 01:51
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/03/2020 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2019 00:54
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/06/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2018 00:06
Remessa (Remessa)
-
06/11/2018 02:14
Remessa (Remessa)
-
06/11/2018 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/09/2018 02:12
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/09/2018 02:03
Juntada (Juntada de AR)
-
28/08/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/08/2018 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/06/2018 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/05/2018 02:09
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
26/05/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2018 01:26
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
26/05/2018 01:23
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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