TJMT - 1012160-53.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
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02/11/2022 02:51
Recebidos os autos
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02/11/2022 02:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:24
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 17:24
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:30
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:26
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:20
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012160-53.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME REQUERIDO: ELIANA FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO DE COBRANCA proposta por PHOTO ART FOTOGRAFIAS ME, em face de ELIANA FERREIRA DA SILVA, onde a parte Reclamante alega, em síntese, que celebrou no ano de 2020 junto a parte Reclamada contrato de serviço de fotografia, pactuado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais ), sendo uma entrada de R$ 100,00 (cem reais) e o restante em 3 parcelas no boleto.
A parte Reclamada efetuou apenas o pagamento da entrada, deixando de cumprir com suas obrigações.
A parte Reclamada foi revel em virtude do não comparecimento na audiência de conciliação como consta no termo.
Ao final, a parte Autora pugna pelo pagamento das parcelas inadimplidas, devidamente corrigidas, referente aos serviços prestados.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Ausente a Contestação.
Mérito Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Analisando o conteúdo fático-probatório, verifico que a parte Reclamada absteve de produzir provas no sentido de contrapor as alegações da parte Autora, já que não comprova a inexistência da contratação dos serviços prestados pela parte Autora, fato que fez emergir a verossimilhança das alegações da parte Autora.
Imperioso então considerar os fatos narrados na inicial como verdadeiros, emergindo assim a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para o fim de CONDENAR a requerida ao ressarcimento do montante de R$ 764,51 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), valor com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonopolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 13:49
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2022 13:48
Audiência de Conciliação realizada para 04/05/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/11/2021 10:08
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 14:37
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:27
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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08/10/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 18:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:38
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 18:37
Audiência de Conciliação redesignada para 04/05/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/12/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 02:01
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 05/11/2020 23:59.
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14/11/2020 22:19
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DA SILVA em 27/10/2020 23:59.
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14/11/2020 22:19
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 27/10/2020 23:59.
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14/09/2020 00:03
Publicado Despacho em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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09/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:47
Conclusos para despacho
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04/09/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 00:21
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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27/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2020 13:05
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2020 08:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 01:16
Publicado Despacho em 29/07/2020.
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29/07/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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26/07/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 21:54
Conclusos para despacho
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08/07/2020 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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08/07/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2020
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06/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 15:09
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2020 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/07/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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