TJMT - 1002722-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 01:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:39
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 11:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002722-38.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE RECLAMADO(A): VITORIA GRACILIANA OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, Diante da inércia da parte, e ao que se verifica, em face da inexistência constatada de bens, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Defiro desde já a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 75 e 76, do FONAJE, ficando sob responsabilidade do exequente providenciar os meios para a correta notificação do executado.
Preclusas as vias impugnativas e o exequente nada requerendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem Custas.
Intimem-se e se cumpra.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
28/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 18:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 08:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002722-38.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE RECLAMADO(A): VITORIA GRACILIANA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 01 de março de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
21/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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20/07/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 13:08
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002722-38.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE RECLAMADO(A): VITORIA GRACILIANA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte exequente para juntar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, computando somente as taxas condominiais vencidas até a data do ajuizamento da ação.
Anoto o prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
15/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 19:01
Conclusos para despacho
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30/06/2022 18:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte promovente para, em 03 (três) dias, manifestar-se quanto a juntada de mandado negativo. -
22/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 02:44
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 06:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 12/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 10:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:05
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 01:48
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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22/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 14:12
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 02:51
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:34
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2022 00:07
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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