TJMT - 1001431-50.2022.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ELIANE MASSAROLI ZORZI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:55
Decorrido prazo de STORIA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 31/01/2023 23:59.
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18/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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14/01/2023 01:19
Recebidos os autos
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14/01/2023 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 09:43
Decorrido prazo de ELIANE MASSAROLI ZORZI em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 00:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2022 12:40
Conclusos para decisão
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29/11/2022 03:58
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 13:42
Processo Desarquivado
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18/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 13:59
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1001431-50.2022.8.11.0050.
PROMOVENTE: ELIANE MASSAROLI ZORZI PROMOVIDA: STORIA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
Vistos.
Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
PRELIMINARES a) Incompetência do Juizado Especial Cível.
Necessidade de Perícia Técnica.
Rejeição.
A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais, consoante precedentes do STJ veiculados no periódico Jurisprudência em Teses (ed. 89, enunciado n. 03).
Em sentido similar, é o que tem sido decidido reiteradamente pela E.
Turma Recursal.
Leia-se: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. (...) (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018) Conforme aponta Felippe Boring Rocha, diante do pedido de realização de uma perícia complexa, exige-se do julgador atenção ao avaliar os fundamentos apresentados pelo réu, pois a presunção é em favor da competência dos Juizados Especiais, que é um direito constitucional subjetivo do demandante (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática – 11ª ed., 2021, p. 135).
As provas produzidas são suficientes para a prolação de sentença de mérito.
Diante disso, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, Lei n. 9.099/95), rejeito a preliminar. b) Carência da ação por falta de interesse processual.
Rejeição.
Rejeito a preliminar.
Não há que se falar na extinção do processo por carência da ação, tanto em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inc.
XXXV da Constituição da República, como também ante a ausência de documento cujo teor seja robusto o suficiente para demonstrar a data em que a solicitação de remessa do produto para as providências declinadas no art. 18 do CDC tenha sido realizada.
MÉRITO Observo que a matéria debatida se trata unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a relação das partes se enquadra nos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se mostra pertinente e cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, do CDC.
A inteligência do artigo 6º da Lei n. 9.099/95 nos mostra que: “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, sob a vigência do atual Código de Processo Civil, o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 8/6/2016 – Info. 585).
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ELIANE MASSAROLI ZORZI em desfavor de STORIA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA por ter a empresa vendido produto “avariado”, contendo “etiqueta da marca rompida, o que demonstra que o produto já havia sido aberto e apresentava sinais de sujeita e uso”.
Ante a inexitosa tentativa de conciliação (Id. 91461607), a promovida apresentou contestação, ocasião em que, após suscitar questões prejudiciais ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Extrai-se da petição inicial o relato de atendimento desidioso perpetrado por prepostos da empresa promovida.
Isto porque, consoante demonstrado no Id. 87743636, após informada a insatisfação com a qualidade do produto e solicitadas providências, a funcionária da empresa limitou-se a tentar transferir a responsabilidade a fabricante do produto, informando a consumidora que esta deveria aguardar resposta a ser remetida no prazo de máximo de 40 (quarenta) dias úteis.
Sabe-se que a inversão do ônus da prova é ope legis, de maneira a tornar desnecessária a análise pelo magistrado da verossimilhança das alegações, nas situações enquadradas no rol do fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14, CDC).
No caso em epígrafe, a empresa promovida relatou desconhecimento sobre o atendimento documentado nestes autos (Id. 87743636).
A simples negativa, entretanto, não é suficiente para se desvincular dos deveres como fornecedora de produtos e serviços.
Ocorre que a promovente, apesar de colacionar o teor das mensagens trocadas, deixou de apresentar o número de telefone cujo atendimento foi realizado, não sendo possível, com a firmeza necessária, concluir que o contato em estudo foi realizado junto aos representantes da empresa.
Por outro lado, a promovida relata em sua contestação que é a única representante da marca “Wolford” no Brasil.
Transcrevo: (...) Informa a Ré que é a única representante da Wolford no Brasil, marca do produto adquirido pela Autora.
Esclarece a Ré que recebe os produtos, importados de Milão/Itália, e esses produtos vêm embalados, com lacre inviolável. (...) (Id. 91355759, p. 11) Junto a sua contestação trouxe a referida parte telas do site da marca fabricante do produto, cujo endereço é de acesso é: https://wolford.com.br/.
Ao acessar a referida página, é possível clicar na aba “Loja On-line”, de modo a gerar o redirecionamento do usuário a página arquivada no endereço https://www.wolfordonline.com.br/.
Nesta página, na aba “contato”, é apresentado o endereço de e-mail [email protected], para o qual foi encaminhada a notificação documentada no Id. 87743639, cujo envio se deu às 08h43 do dia 26.02.2022.
Logo, devidamente comunicada sobre a insatisfação da consumidora, cabia a promovida responder, de forma célere, os anseios de sua cliente.
Apesar de ter acostado junto a sua contestação documento que aglutina prints de resposta remetida pela sua proprietária onde solicita a remessa do produto, consoante descrito no art. 18, CDC (Id. 91360852), a fornecedora deixou de consignar, no referido documento, qualquer indicação acerca da data em que a mensagem foi encaminhada e de que a destinatária tenha sido, de fato, a promovente.
Logo, o referido documento não pode ser acolhido como prova das assertivas asseveradas na defesa.
Extrai-se do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que aos fornecedores de produtos de consumo recai a obrigação de que estes atendam as legítimas expectativas criadas no consumidor.
Diante da frustração as expectativas da consumidora e por esta não ter obtido, em tempo hábil, resposta à insatisfação relatada na notificação de Id. 87743639, deve a promovida restituir imediatamente a quantia paga pelo produto, nos termos do inciso II do § 1º do art. 18, CDC.
O pleito de dano moral também comporta acolhimento, pois a demora em apresentar uma solução eficaz à situação na seara administrativa (fatos ocorridos em meados do mês de fevereiro de 2022) ensejando a intervenção do Poder Judiciário (protocolo da petição inicial em agosto de 2022), exige repreensão pedagógica, de maneira a evitar a reiteração da conduta.
A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO NO PRODUTO - AUSÊNCIA DE CONSERTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - FRUSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Na hipótese dos autos, o reclamante comprou o produto descrito na inicial com garantia estendida, o qual apresentou vício de qualidade/defeito após dois meses e, mesmo tentado solucionar a questão na esfera administrativa, não obteve êxito. 2- O vício de produto não sanado é suficiente para gerar dano moral in re ipsa. 3- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a reclamante pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4- Tratando-se de vício do produto, o consumidor faz jus à devolução do valor pago pelo produto. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1008941-04.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 08/10/2021) Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
No caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor o qual se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para JULGAR PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e condenar a promovida a RESTITUIR a quantia de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), condicionada a devolução do produto, bem como INDENIZAR a consumidora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis – MT, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
DOUGLAS SILVA BARBOSA Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a sentença do Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95.
Campo Novo do Parecis, (data registrada no sistema).
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
13/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 17:03
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 16:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
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02/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 21:43
Decorrido prazo de STORIA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 21:05
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2022 15:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Processo nº 1001431-50.2022.8.11.0050 CERTIDÃO Nos termos do provimento 55/07-CGJ, impulsiono estes autos para intimação da parte autora emendar a petição inicial, adequando-a ao disposto no artigo 320 do NCPC, c/c art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial com os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço em seu nome, contrato de aluguel, ou com declaração de domicílio firmada pelo titular do comprovante apresentado.
B) Documentos pessoais.
A inércia acarretará o indeferimento da inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Campo Novo do Parecis (MT),Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
NILZA PEREIRA BRANT Gestora Judiciária -
22/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 06:07
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 21:14
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
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17/06/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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