TJMT - 1022004-27.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
08/03/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS PICCINI NUNES em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 18:23
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:38
Juntada de Alvará
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:53
Decorrido prazo de VINICIUS PICCINI NUNES em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 14:29
Decisão interlocutória
-
17/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:22
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
20/05/2023 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 04:24
Decorrido prazo de SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1022004-27.2020.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA - ME, WLLY KAROLINY E SILVA GARCES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória antecipada proposta por SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA – ME, através de sua representante legal, WLLY KAROLINY E SILVA GARCES, em face do Estado de Mato Grosso.
Em síntese, aduz a parte autora que possuía uma loja pequena de revenda de erva mate para tereré e derivados, sendo que o Estado de Mato Grosso teria procedido com o lançamento de alguns débitos tributários em desfavor da referida empresa, estando em andamento a Execução Fiscal sob o n° 1015083-52.2020.8.11.0003.
Ademais, alega ilegalidade e inconstitucionalidade do débito referente a ICMS por estimativa simplificada, e nulidade por enquadramento em decreto já revogado do débito de Operações e Prestações Escrituradas nos Livros Fiscais.
Recebeu-se a petição inicial, deferindo-se parcialmente o pleito liminar (Id. 64504989).
O Estado de Mato Grosso devidamente citado/intimado para apresentar contestação, apresentou em Id. 74112010.
A autora impugnou à contestação em Id. 91703461.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o caderno processual se encontra instruído de elementos suficientes para a convicção deste Juízo, mormente por se tratar de matéria unicamente de direito, é medida escorreita o julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo não haver necessidade de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito desta ação.
Do Mérito DO ICMS POR ESTIMATIVA No que diz respeito à ilegalidade da cobrança inerente a aos débitos referente as infrações de falta de recolhimento do ICMS por estimativa em todas as suas espécies, os quais foram recepcionados pela Lei Estadual nº 7.098/98 em razão da nova redação dada pela Lei 9.226/09: “Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: (...); III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; (...) V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (Nova redação dada pela Lei 9.226/09). a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.” Com efeito, se em discussão a constitucionalidade do regime tributário de recolhimento por estimativa estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, importante ressaltar que ao tratar de matéria tributária, nossa Carta Magna estabeleceu a obrigatoriedade da lei complementar para fixação dos critérios dos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes, como se vê: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 146-A.
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” Sobre o tema do regime diferenciado, Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário, 11. ed, São Paulo : Juspodivm, 2017, p. 792, disciplina que: “A Emenda Constitucional 42/2003 incluiu uma alínea d no inciso III do art. 146 da Constituição Federal, prevendo que caberia à lei complementar nacional estabelecer normas gerais sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, e da contribuição para o PIS/Pasep.” Em razão da exigência constitucional, foi instituída a Lei Complementar nº 87/1996, a qual instituiu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), que, por sua vez, dispôs em seu art. 26 sobre a possibilidade da legislação estadual estabelecer o regime de recolhimento por estimativa: “Art. 26.
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: (...) III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.” Em âmbito estadual, a legislação sancionou o art. 30, V da Lei nº 7.098/98 – criado pela Lei nº 9.226/2009 -, o qual é o dispositivo sobre o qual a CDA foi enquadrada, sendo mais especificamente regulamentado pelos Art. 87-J-6 a 87-J-13 do RICMS/MT de 1989.
Além disso, o regime de estimativa por operação foi inicialmente acrescentado pelo Decreto nº 2.622/2010, posteriormente sendo alterada a numeração para os artigos. 87-J a 87-J-5, também por Decreto nº 2.734/2010, enquanto o regime de estimativa por operação simplificada do ICMS foi acrescentado pelo Decreto nº 392/2011.
Entretanto, com as alterações do regime de apuração do ICMS, o Fisco procedeu com a criação de novas espécies tributárias, alterando aspectos estabelecidos na própria lei complementar reguladora do ICMS e extrapolando os limites de poder de tributação estabelecidos pelo art. 150 da Constituição Federal.
Ora, ao instituir os referidos regimes, houve inclusive a alteração da forma de lançamento estipulado por lei para o ICMS, alterando-se o tipo de lançamento de homologação para ofício, excedendo inclusive o art. 26, III da Lei Complementar nº 87/1996, eis que o art. 30, V da Lei nº 7.098/98 tentou criar critérios especiais de tributação, invadindo competência reservada à lei complementar.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre a ilegalidade da cobrança do ICMS por regime de estimativa por operação e operação simplificada, como se vê: “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSARIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Não se afigura possível seja decretada a inconstitucionalidade de norma secundária (decreto) em face da Constituição Federal, porquanto eventuais conflitos entre decreto regulamentar e a norma de base (lei), ainda que sejam contrários a normas constitucionais, não constituem ofensa direta à Carta Magna, mas típica crise de legalidade e não de inconstitucionalidade.
Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos fiscais advindos dos regimes deles decorrentes [Estimativa por Operação e Estimativa Complementar ] e lançados na Conta Corrente Fiscal da empresa é medida que se impõe.
Apelo desprovido.
Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária 99733/2015, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE 10/10/2018)” “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – DESPROVIMENTO.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Reconhecida a ilegalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, informados na inicial, é medida que se impõe.
REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – ICMS – REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – LIMITE CONSTITUCIONAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – DÉBITOS NULOS – SENTENÇA RATIFICADA.
Caracterizada a ilegalidade do regime de cobrança, quando alterado por ato normativo não previsto em lei, impõe-se a nulidade dos débitos, lançados na conta corrente fiscal da empresa autora. (Apelação / Remessa Necessária 115336/2016, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/10/2017, Publicado no DJE 07/12/2017)” “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO (ART. 30, V, DA LEI 7.098/98, INTRODUZIDO PELO ART. 17 DA LEI 9.226/2009) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INACOLHIDAS - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 146-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ILEGALIDADE DECLARADA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar, no caso, em Mandado de Segurança contra lei em tese, visto que o regime de apuração do ICMS por estimativa vem sendo aplicado desde a edição do Decreto n. 2.734/2010, e os arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT possuem efeitos concretos. 2.
Não procede a alegação de que a Impetrante pretende a concessão de segurança de caráter normativo, pois pelo que se pode aferir tanto do pedido inicial como da sentença proferida , a pretensão da Impetrante está restrita a anulação do crédito tributário. 3.
O inciso V, do artigo 30 da Lei 7.098/98 pretendeu inserir no ordenamento estadual, o chamado Regime de Estimativa por Operação, em dissonância com o que determina a Constituição Federal em seu artigo 146-A, o qual prevê que somente a lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação. 4.
Apelo desprovido.
Sentença Ratificada. (Apelação / Remessa Necessária 28043/2017 -, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/09/2017, Publicado no DJE 25/04/2018)” Sob o prisma da ilegalidade do regime por estimativa estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, urge trazer à baila o que fora consignado no Reexame Necessário de nº 37566/2013, o qual analisou questão idêntica a trazida aos autos e destrincha indubitavelmente as ilegalidades tributárias cometidas pelo ente fiscal: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO - ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – LIMITE CONSTITUCIONAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – SENTENÇA RATIFICADA.Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a base de cálculo do ICMS Complementar estimado (87-J-2, § 3º, II) foi fixada por norma infralegal, qual seja, o Decreto n. 2.734/2010.O reconhecimento da ilegalidade do regime de cobrança induz a declaração de nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na ação mandamental.” Partindo dessas premissas, resta estampada a ilegalidade nos lançamentos fiscais oriundos da falta de recolhimento de ICMS pelo regime de estimativa, com base no art. 30, V da Lei nº 7.098/1998 e Art. 87-J-6 a 87-J-13 do RICMS/MT, regulamentados pelo Decreto 392/2011, pois ultrapassados os limites concedidos pela lei, bem como os critérios de cobrança estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/1996 – Lei de aplicação do ICMS ou Lei Kandir -.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do requisito fumus boni iuris quanto a ilegalidade incidental do Decreto Estadual nº 392/2011 no que diz à cobrança do recolhimento de ICMS por estimativa.
Digo a ilegalidade e não a inconstitucionalidade por se tratar de Decreto regulamentar, norma de caráter secundário, que nas palavras do Ministro Celso de Mello, se configura quando surgem “os regulamentos de execução (ou subordinados) como condição de eficácia e aplicabilidade da norma legal dependente de regulamentação executiva.
Previsão, no próprio corpo do diploma legislativo, da necessidade de sua regulamentação." (RE 673.681/SP - Rel.
Ministro Celso de Mello).
Francisco Cabral assim dispôs na obra “Controle de Constitucionalidade, 1º Edição, Schoba Editora: “Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, é eivado de ilegalidade e não de inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional.
Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e 311-DF, Velloso, RTJ 137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708-DF, Moreira Alves, RTJ 142/718; ADIn 392-DF, Marco Aurélio, RTJ 137/75; ADIn 1347-DF, Celso de Mello, "DJ" de 01.12.95” (p. 84) Quanto a tese vinculada às CDA’s n. *01.***.*05-29, *01.***.*13-85 e *01.***.*91-39, que trata de suposta infração de operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, a parte requerida informou que a CDA foi cancelada, com base no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal.
Logo, tendo em vista a informação do cancelamento da CDA que era objeto desta ação, houve a perca do objeto quanto ao referido pleito.
Dispositivo
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, em razão da ilegalidade da cobrança do ICMS por Estimativa Simplificada e pelo reconhecimento do pleito por parte do requerido e, via de consequência, declarar a inexigibilidade das CDA’s n. 201997009, n. *01.***.*23-36, n. *01.***.*05-29, n. *01.***.*13-85, n. *01.***.*91-39, já quanto a CDA n. 2020439275 fica exigível tão somente o débito de “Ausência de CND válida”, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RATIFICO a liminar concedida.
O requerido é isento ao pagamento de custas processuais, contudo, deverá ressarcir os valores antecipadamente pagos pela autora.
Assim, condeno o Município de Rondonópolis a restituição do pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes art. 82, §2º, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o requerido deu causa a propositura do presente feito, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, fixando-os no patamar mínimo legal sobre o valor do débito anulado, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC.
Entretanto, reduzo os honorários pela metade em virtude da concordância do requerido, a teor do que dispõe o artigo 90, §4º, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, e sendo mantido o teor desta sentença, em nada mais requerendo, arquivem-se, com as anotações e baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
27/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:40
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Intimação dos advogados da parte autora, para apresentar Impugnação a Contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. -
25/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:42
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 07:46
Decorrido prazo de VINICIUS PICCINI NUNES em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/09/2021 15:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:17
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 03/02/2021 23:59.
-
15/01/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 10:26
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
12/12/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:40
Decorrido prazo de SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA - ME em 16/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 14:39
Decorrido prazo de WLLY KAROLINY E SILVA GARCES em 16/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO (Fazenda Pública Estadual) em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 21:15
Decorrido prazo de SOUSA FERREIRA E GARCES LTDA - ME em 12/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 21:15
Decorrido prazo de WLLY KAROLINY E SILVA GARCES em 12/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 23:22
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
09/11/2020 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 17:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2020 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:33
Declarada incompetência
-
20/10/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000363-20.2019.8.11.0002
Widal &Amp; Marchioretto LTDA
J L P Filho Lubrificantes - ME
Advogado: Leticia Borges Possamai
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2019 14:39
Processo nº 0011376-79.2009.8.11.0003
Emanuelly Cristina Cabral Barretos
Magno Reis Barretos
Advogado: Joao Ricardo Filipak
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2009 00:00
Processo nº 1025486-92.2022.8.11.0041
Fernanda Ellen Silva Kielek
Walcirley Fernando Alves Bolak
Advogado: Jeane Mara Moraes Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2022 14:58
Processo nº 1027788-20.2022.8.11.0001
Paulo Nunes de Siqueira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 13:49
Processo nº 1013253-97.2021.8.11.0041
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2021 10:01