TJMT - 1000195-50.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 12:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ALFREDO DA COSTA VIEIRA FILHO em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo de ALFREDO DA COSTA VIEIRA FILHO em 02/09/2025 23:59
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27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 10:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:42
Processo Desarquivado
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09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 13:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/03/2024 16:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000195-50.2022.8.11.0022.
AUTOR(A): ALFREDO DA COSTA VIEIRA FILHO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Reparação Civil de Danos movida por Alfredo da Costa Vieira Filho em desfavor de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia, todos devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor na petição inicial, em síntese, que é proprietário da Fazenda São José, relatando que em setembro de 2020 a requerida no exercício de sua atividade empresarial teria dado causa a um incêndio de grandes proporções no imóvel.
Relata que a fazenda de sua propriedade possui ao todo 1.240,0396 hectares, sendo que todo o imóvel foi destruído pelo incêndio.
Dispõe que o incêndio teve dois focos, o primeiro no dia 10/09/2020 e o segundo no dia seguinte, os quais teriam se originado em fazenda vizinha, na Fazenda Escolástica, e que se estendeu até a área de seus imóveis e de outros vizinhos.
Relata que por conta da má conservação das linhas de transmissão de energia do local e a má execução do serviço de reparo de cruzetas da rede de transmissão foram o estopim para o início do incêndio.
Dispõe que por conta disto sofreu dano moral, bem como danos materiais emergentes e lucros cessantes, sendo 1) R$547.894,00 para recuperação da pastagem do imóvel; 2) R$489.370,10 para reconstrução das cercas do imóvel; 3) R$9.000,00 de porteiras, pontes e cochos queimados; 4) R$42.075,00 que deixou de receber de arrendamento do imóvel; e, 5) 10% do dano material a título de dano moral; Por sua vez, em contestação, a parte requerida alega preliminarmente inépcia da inicial e, no mérito, aduz que o incêndio não teve como causa a sua atividade empresarial, sustentando sua alegação em parecer técnico que demonstra, em tese, que os incêndios iniciaram em locais distintos dos indicados na inicial, bem como um deles longe de redes de energia e que o “segundo” incêndio em verdade seria a continuação do primeiro que não foi adequadamente controlado.
Questiona também o valor dos danos pleiteados na inicial, aduzindo que foram unilateralmente arbitrados pela autora por laudos encomendados por ela.
Em sede de impugnação à contestação a parte autora, em síntese, fez referências aos fundamentos da inicial.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto que a requerida pugnou pela produção de prova pericial ambiental e de engenharia elétrica, perícia contábil e prova oral, com a colheita do depoimento de testemunhas e a juntada de prova documental suplementar.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
DO VALOR DA CAUSA Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.088.339,10, valor correspondente a soma de todos os danos materiais alegados, deixando de acrescer a este valor o pedido a título de dano moral, correspondente a 10% desta quantia.
Assim, conforme me autoriza o artigo 292, §3º do CPC, retifico o valor da causa para R$1.197.173,01.
Intime-se a parte autora para que proceda com o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar, salvo melhor juízo, trata-se de dedução genérica.
A petição inicial satisfaz com os requisitos legais, demonstrando de forma clara quem são às partes, os fatos, a causa de pedir e os pedidos da ação.
Desta feita, afasto a preliminar aventada.
SANEAMENTO Após detida análise dos autos, por não vislumbrar qualquer irregularidade a ser corrigida até o momento, dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC).
Após analisar as declarações de ambas às partes e os documentos que acompanharam as referidas declarações, tenho como incontroverso a existência de ao menos um incêndio nas propriedades rurais da parte autora que a devastou, causando um presumido dano material e certamente moral.
Entretanto, não é a simples existência do dano material e moral que fará com que haja procedência da inicial, isto porque haverá de ser demonstrado nexo de causalidade entre o episódio danoso e as condutas comissivas ou omissivas da parte requerida que possam ter dado causa ou contribuído com o incidente relatado.
Também há de se verificar a extensão do dano, isto é, as exatas consequências danosas experimentadas e o valor pecuniário necessários para restauração dos bens patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados.
Neste desiderato, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, por não comportar o julgamento antecipado da lide, fixo como pontos controvertidos 1) O nexo de causalidade entre a origem/causa do(s) incêndio(s) que atingiram as propriedades do autor com a atividade empresarial da requerida; 2) A extensão dos danos causados com o(s) incêndio(s) e o valor necessário para repará-los; Para isto, é necessário definir o ônus das provas a serem produzidas nesta ação.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor através de seu artigo 6º, inciso VIII[1] concede ao consumidor o direito de inversão do ônus da prova, via de regra estabelecido em desfavor do prestador de serviço.
A relação aqui discutida, salvo melhor juízo, entendo decorrer de relação de consumo, pois o simples fato de a parte autora ser um grande pecuarista e que certamente utiliza energia elétrica ao longo de sua cadeia produtiva não desqualifica sua figura de consumidor final do serviço.
Entretanto, é de bom alvitre registrar que dispositivo acima citado não estabelece como regra absoluta a inversão do ônus da prova, deixando a critério do juiz analisando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiências, conceder a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, tenho que ao caso concreto melhor se adeque a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, entendo que o ponto controvertido n. 1 deva ser esclarecido pela empresa requerida, enquanto que o ponto controvertido n. 2 seja esclarecido pelo autor, aplicando aqui inclusive o que dispõe o artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Adoto a referida teoria ao caso concreto em vista de que a parte requerida possui melhores condições de acesso e conhecimento técnico sobre sua rede de energia elétrica, bem como demonstrou com sua contestação ter acesso a ferramentas e informações capazes de eximir sua responsabilidade civil, como por exemplo a imagens de satélite, relatórios de horário das manutenções de seus equipamentos e etc.
Por outro lado, seria diabólico exigir dela que demonstrasse a extensão dos danos sofridos pela parte autora, seja porque não tem acesso a integralidade de seus imóveis, seja porque não conhecia todas as benfeitorias e outros bens devastados pelo(s) incêndio(s) narrados na inicial.
Aqui também há de se levar em consideração que a parte autora, embora consumidor, não possa ser considerada pessoa em situação de hipossuficiência na relação de consumo, trata-se de pessoa com grande poder aquisitivo e que possui acesso a ferramentas para arcar com o ônus que lhe fora atribuído.
Assim definido o ônus da prova, tenho que estejam ambos sujeitos processuais em equilíbrio.
No tocante às provas a serem produzidas, tenho que o despacho anterior que determinou a indicação das provas que pretendiam produzir tenha sido prematuro para o caso concreto, visto que antes de ter determinado que às partes indicassem às provas que pretendiam produzir deveria este juízo ter definido os pontos controvertidos e o ônus probatório, a fim de que cada parte, agora ciente da sua responsabilidade probatória, possa indicar quais provas serão preciso produzir para cumprimento do ônus que lhe fora atribuído.
Assim, podem às partes requererem a produção de todas as provas admitidas no direito (art. 357, II, CPC), desde que demonstrem de forma fundamentada a real necessidade naquela prova, sob pena de indeferimento, a fim de se evitar a prática de atos protelatórios (art. 139, III, CPC).
Ante o exposto, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para que às partes indiquem com precisão e de forma fundamentada às provas com as quais pretendem elucidar os pontos ainda controversos, sob pena de preclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] -
30/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 06:58
Decorrido prazo de WELLYSON BRAGA MENDES em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1000195-50.2022.8.11.0022 Valor da causa: R$ 1.088.339,10 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ALFREDO DA COSTA VIEIRA FILHO Endereço: RUA DEMÉTRIO JORGE, 166, LAGOA AZUL, ITUIUTABA - MG - CEP: 38307-246 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua Vereador João Barbosa Caramuru, 184, Edificio Joao Dias - 4 Andar Ala B, Bandeirantes, CUIABÁ - MT - CEP: 78716-437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PATRONO DO POLO ATIVO para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste acerca do despacho Id. 117341389.
PEDRA PRETA, 29 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA DESPACHO Processo: 1000195-50.2022.8.11.0022.
Vistos etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10) de modo que as providências decisórias previstas no art. 357 do CPC, por seu potencial de interferir na situação processual dos envolvidos, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Desta feita, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, com fulcro nos artigos 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência ao caso (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, CPC); c) Especifiquem, com objetividade, quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); d) Manifestem acerca da possibilidade do julgamento do mérito.
Por oportuno, ressalvo que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecidas as hipóteses dos artigos 355 e 356, ambos do CPC.
De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente a não derroga da Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de concordância (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, mantendo a designação da audiência de conciliação por videoconferência.
Após, proceda-se a secretaria a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
11/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1000195-50.2022.8.11.0022 Valor da causa: R$ 1.088.339,10 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ALFREDO DA COSTA VIEIRA FILHO Endereço: RUA DEMÉTRIO JORGE, 166, LAGOA AZUL, ITUIUTABA - MG - CEP: 38307-246 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua Vereador João Barbosa Caramuru, 184, Edificio Joao Dias - 4 Andar Ala B, Bandeirantes, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-040 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PATRONO DO POLO ATIVO para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal.
PEDRA PRETA, 25 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 15:52
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/09/2022 12:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 21:04
Decorrido prazo de ALFREDO DA COSTA VIEIRA FILHO em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:06
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000195-50.2022.8.11.0022.
AUTOR(A): ALFREDO DA COSTA VIEIRA FILHO REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/50.
Poderá, entretanto, este Juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pelo necessitado, nos termos do artigo 8º da referida Lei.
Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE OUTUBRO de 2022, ÀS 15H30MIN, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
DEVERÃO os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://tinyurl.com/Aud-Conciliacao-Pedra-Preta e o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo.
Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações.
As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência.
Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone.
ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ.
Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados (art. 334, §3º, CPC) da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/07/2022 16:01
Audiência de Conciliação designada para 03/10/2022 15:30 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
22/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:16
Decisão interlocutória
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16/05/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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