TJMT - 1034421-81.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:41
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:26
Juntada de Ofício
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21/02/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 15:22
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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11/11/2022 05:50
Decorrido prazo de NATANAEL PINTO DE MORAES em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 04:23
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1034421-81.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: NATANAEL PINTO DE MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida no id. 91262463, sob o fundamento de que houve vício de contradição.
Alega que o valor homologado não corresponde ao determinado na sentença condenatória do id. 79718133, haja vista que foi aplicado juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos até 08/12/2021 e após SELIC.
Pede ao final a remessa dos autos para a contadoria para elaboração de cálculo nos exatos termos da sentença condenatória do id. 79718133.
Cumpre esclarecer que a matéria relativa à incidência de índices de correção monetária possui natureza processual, aplicando-se de imediato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO. 1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"; estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 3.
Manutenção do decisum que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte exequente ,para restabelecer a decisão que determinou o prosseguimento da execução de acordo com a planilha na qual se aplicou o IPCA-E. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.739/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) Verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ 303/2019, já determinou a observância da EC 113, fixando os requisitos para precatório e RPV (art. 24).
Por fim registra-se que, até o momento, não há precedente vinculante que vede a aplicação do índice novo, mormente enquanto não definida tese para o Tema 1170 STF.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Considerando que o valor do débito supera o limite para pagamento por meio de RPV, expeça-se o necessário para o processamento do pagamento por precatório.
Após, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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06/10/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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22/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2022 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2022 00:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 14:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, responder à impugnação à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2022 15:15
Decorrido prazo de NATANAEL PINTO DE MORAES em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:03
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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31/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/05/2022 04:11
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:54
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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22/04/2022 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:54
Decorrido prazo de NATANAEL PINTO DE MORAES em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 03:34
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2022 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 21:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2021 03:31
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 04:08
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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30/08/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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