TJMT - 1002056-71.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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22/10/2023 16:19
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:42
Decorrido prazo de HELEN RAPHAELLA DA CONCEICAO GOMES em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:13
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002056-71.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HELEN RAPHAELLA DA CONCEICAO GOMES Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
25/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/08/2023 05:27
Decorrido prazo de HELEN RAPHAELLA DA CONCEICAO GOMES em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002056-71.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HELEN RAPHAELLA DA CONCEICAO GOMES
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Considerando a manifestação da parte credora no ID 124285069, reitero a intimação para que a parte devedora no prazo 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, do CPC).
Esgotado o prazo concedido à parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção.
Após, renove-se a conclusão (para Despacho).
Publique-se no DJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
31/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Em atenção à manifestação da parte reclamada/executada no mov. retro, procedo à intimação da parte reclamante/exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 15:53
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de HELEN RAPHAELLA DA CONCEICAO GOMES - CPF: *17.***.*86-46 (EXECUTADO)
-
13/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 00:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2023 16:49
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002056-71.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA.
EXECUTADO: HELEN RAPHAELLA DA CONCEICAO GOMES
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Indefiro o comando online, via SNIPER, requerido pela parte credora (ID 121468443), visto que este magistrado ainda não possui convênio que possibilite acesso ao referido sistema, todavia, faculto a expedição de certidão de crédito para que a a própria parte credora tenha condições de efetuar os referidos comandos.
Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes), conforme documentos em anexo.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Após, renove-se a conclusão (para Despacho).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
30/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 12:48
Decisão interlocutória
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30/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 04:29
Decorrido prazo de HELEN RAPHAELLA DA CONCEICAO GOMES em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:03
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002056-71.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HELEN RAPHAELLA DA CONCEICAO GOMES
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2023 17:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 01:44
Decorrido prazo de HELEN RAPHAELLA DA CONCEICAO GOMES em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 02:51
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 09:37
Decorrido prazo de E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 05:24
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 08:20
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 17:32
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 04:10
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2021 01:56
Decorrido prazo de HELEN RAPHAELLA DA CONCEICAO GOMES em 10/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 08:18
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
02/02/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
30/01/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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