TJMT - 1009351-62.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 19:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/08/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009351-62.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: TATIANE ARAUJO ALMEIDA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
Avulta-se dos autos que foi deferido o pedido da exequente, determinando a realização de penhora online, nas contas de titularidade da parte devedora, restando bloqueado a quantia de R$ 153,86 (seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos), conforme Id. 86165776.
No Id. 86421598, a parte executada pugnou pelo desbloqueio do valor de 153,86 (seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos), ao argumento de que o bloqueio recaiu sobre a quantia decorrente de pensão.
Pois bem.
Em vista da manifestação apresentada, em que pese a alegação impenhorabilidade, verifico que a alegação da executada não merece guarida, que não houve a juntada de documentos de forma a respaldar suas alegações de forma satisfatória.
Assim, não houve a juntada aos autos de comprovantes, como seu extrato bancário detalhado de no mínimo 03(três) meses para comprovar o quanto efetivamente a executada recebe mensalmente, de forma a demonstrar a impenhorabilidade do montante bloqueado.
Insta salientar que não restou possível auferir se tal bloqueio comprometeu substancialmente a sobrevivência da parte executada.
Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos autos, formulados pela parte executada.
DA PENHORA DE VEÍCULOS: Saliento que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo.
Assim, diga o Exequente, no prazo de 48 horas, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento que novas tentativas de penhora on line só serão autorizadas se comprovada a alteração da situação financeira do Executado, sendo certo, desde logo, que já fica indeferida pesquisa junto ao INFOJUD, já que é dever da parte indicar bens passíveis de penhora, não podendo se valer do Poder Judiciário sem a comprovação do esgotamento de todos os meios para localização.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2022 11:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 05:05
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 08:41
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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25/05/2022 19:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:07
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO ALMEIDA em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 23:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGES PORTO em 24/01/2022 23:59.
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11/12/2021 13:00
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 06:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/11/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 06:37
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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23/11/2021 18:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/11/2021 06:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:25
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO ALMEIDA em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:27
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2021 11:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/07/2021 00:22
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 19:23
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 04:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 03:19
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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19/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:59
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2021 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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