TJMT - 1009351-62.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 14:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2022 19:01 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 12:46 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            03/08/2022 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2022 16:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/07/2022 02:43 Publicado Decisão em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009351-62.2021.8.11.0001.
 
 EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 EXEQUENTE: TATIANE ARAUJO ALMEIDA Vistos, etc.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
 
 DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
 
 Avulta-se dos autos que foi deferido o pedido da exequente, determinando a realização de penhora online, nas contas de titularidade da parte devedora, restando bloqueado a quantia de R$ 153,86 (seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos), conforme Id. 86165776.
 
 No Id. 86421598, a parte executada pugnou pelo desbloqueio do valor de 153,86 (seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos), ao argumento de que o bloqueio recaiu sobre a quantia decorrente de pensão.
 
 Pois bem.
 
 Em vista da manifestação apresentada, em que pese a alegação impenhorabilidade, verifico que a alegação da executada não merece guarida, que não houve a juntada de documentos de forma a respaldar suas alegações de forma satisfatória.
 
 Assim, não houve a juntada aos autos de comprovantes, como seu extrato bancário detalhado de no mínimo 03(três) meses para comprovar o quanto efetivamente a executada recebe mensalmente, de forma a demonstrar a impenhorabilidade do montante bloqueado.
 
 Insta salientar que não restou possível auferir se tal bloqueio comprometeu substancialmente a sobrevivência da parte executada.
 
 Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos autos, formulados pela parte executada.
 
 DA PENHORA DE VEÍCULOS: Saliento que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo.
 
 Assim, diga o Exequente, no prazo de 48 horas, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Saliento que novas tentativas de penhora on line só serão autorizadas se comprovada a alteração da situação financeira do Executado, sendo certo, desde logo, que já fica indeferida pesquisa junto ao INFOJUD, já que é dever da parte indicar bens passíveis de penhora, não podendo se valer do Poder Judiciário sem a comprovação do esgotamento de todos os meios para localização.
 
 Patrícia Ceni Juíza de Direito
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                                            21/07/2022 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2022 11:31 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/06/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2022 12:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/06/2022 05:05 Publicado Intimação em 15/06/2022. 
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                                            15/06/2022 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022 
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                                            13/06/2022 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 15:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2022 19:13 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/06/2022 10:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/05/2022 08:41 Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud) 
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                                            25/05/2022 19:22 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            04/02/2022 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2022 09:07 Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO ALMEIDA em 03/02/2022 23:59. 
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                                            25/01/2022 23:13 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGES PORTO em 24/01/2022 23:59. 
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                                            11/12/2021 13:00 Publicado Intimação em 10/12/2021. 
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                                            10/12/2021 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021 
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                                            07/12/2021 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 11:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/11/2021 00:24 Publicado Intimação em 29/11/2021. 
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                                            26/11/2021 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021 
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                                            24/11/2021 06:38 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 
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                                            24/11/2021 06:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 06:37 Transitado em Julgado em 08/11/2021 
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                                            23/11/2021 18:44 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            06/11/2021 06:30 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/11/2021 23:59. 
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                                            05/11/2021 09:25 Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO ALMEIDA em 04/11/2021 23:59. 
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                                            18/10/2021 01:27 Publicado Sentença em 18/10/2021. 
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                                            16/10/2021 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021 
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                                            14/10/2021 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2021 11:26 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/10/2021 11:26 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            02/07/2021 00:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/06/2021 19:23 Conclusos para julgamento 
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                                            29/06/2021 19:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2021 09:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/05/2021 04:15 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/05/2021 23:59. 
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                                            28/04/2021 10:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/04/2021 03:19 Publicado Intimação em 22/04/2021. 
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                                            21/04/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021 
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                                            19/04/2021 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2021 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2021 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2021 16:59 Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2021 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            08/03/2021 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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