TJMT - 1004324-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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19/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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12/09/2023 01:09
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1004324-92.2021.8.11.0003) Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda Autores: Vanderlei Sela e Nayara Núbia Oliveira Santos Ré: Kamilly da Costa Barbosa Vistos etc.
VANDERLEI SELA e NAYARA NÚBIA OLIVEIRA SANTOS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA em face de KAMILLY DA COSTA BARBOSA, também qualificada no processo.
Os requerentes, bem como, o causídico constituído, foram intimados para efetuarem o recolhimento das custas/taxas judiciárias, nos termos do artigo 290, do CPC.
Os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas (Id. 90524883).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A hipótese é de extinção do processo ante a ausência do recolhimento do valor das despesas iniciais.
O artigo 290, do CPC, prevê que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei) Ressalto que além da previsão no ordenamento jurídico vigente, a possibilidade de extinção do feito ante a ausência do recolhimento das custas vem disciplinada na CNGC/MT, no item 2.14.2.1 - “Não havendo preparo no prazo de 30 (trinta) dias, a secretaria certificará o fato, enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento sem resolução do mérito com o arquivamento definitivo pela secretaria (...)”.
Percebe-se que os autores não efetuaram o recolhimento das despesas iniciais do cartório distribuidor no prazo estipulado, apesar de devidamente intimados, descumprindo o comando estabelecido no artigo 290, do CPC e pela CNGC/MT.
Ex Positis, considerando as inércias dos demandantes, que não promoveram os atos necessários para o prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, com amparo no artigo 485, inciso IV e X c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem custas e sem verba honorária uma vez que a angularização não se aperfeiçoou.
Transitada em julgado remeta os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
05/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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02/06/2023 00:53
Decorrido prazo de VANDERLEI SELA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2023 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 05:03
Decorrido prazo de DEMERCIO LUIZ GUENO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 02:39
Decorrido prazo de DEMERCIO LUIZ GUENO em 06/12/2022 23:59.
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13/10/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido.
Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito. -
10/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:58
Decorrido prazo de NAYARA NUBIA OLIVEIRA SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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25/07/2022 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1004324-92.2021.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, trouxe aos autos extrato de beneficio de ordem social conforme id. 84246332.
No entanto, em consulta ao sistema Renajud, o qual é disponível a esta Magistrada, verifica-se que o autor possui diversos bens em seu nome, o que comprova renda capaz e suficiente a suportar o pagamento das despesas.
Assim, considerando que a Assistência Judiciária deve ser deferida em casos de ausência de condições financeiras, indefiro a concessão do benefício, vez que não comprovada a hipossuficiência.
Intime o demandante para recolher as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação acima, voltem-me conclusos.
Intime.
Rondonópolis-MT, 21 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDERLEI SELA - CPF: *19.***.*90-04 (AUTOR).
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13/07/2022 07:19
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 03:27
Decorrido prazo de NAYARA NUBIA OLIVEIRA SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 03:27
Decorrido prazo de VANDERLEI SELA em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 07:05
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:30
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 09:46
Decorrido prazo de DEMERCIO LUIZ GUENO em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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01/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 07:54
Decorrido prazo de DEMERCIO LUIZ GUENO em 20/04/2021 23:59.
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14/04/2021 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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14/04/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2021 00:41
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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10/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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06/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 17:11
Decisão interlocutória
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01/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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