TJMT - 1005779-49.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 23:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 23:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 22/07/2025 23:59
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15/07/2025 07:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 11/07/2025 23:59
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11/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/06/2025 23:59
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20/06/2025 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 05:39
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 02/06/2025 23:59
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03/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/06/2025 23:59
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03/06/2025 04:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 02/06/2025 23:59
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15/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 29/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 28/01/2025 23:59
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19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/12/2024 23:59
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17/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 13/12/2024 23:59
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13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 05:33
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 02/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 16:00
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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09/03/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1005779-49.2022.8.11.0006.
RECONVINTE: AUGUSTO CESAR RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Considerando a divergência quanto os valores à título de liquidação/cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos á CONTADORIA do Juízo para anexar aos autos planilha de cálculos, nos termos da sentença proferida.
Após, intimem-se as partes para ciência e deliberação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em tempo, no mesmo prazo acima, deverá a parte autora manifestar quanto a documentação anexada ao id.128254967 e seguintes.
Certifique-se o necessário.
Cumpra-se.
CÁCERES, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 18:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2024 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 06:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005779-49.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:AUGUSTO CESAR RODRIGUES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA, UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BMG S.A.
FINALIDADE: Em atenção ao pedido contido no ID nº 125628066 e seu(s) anexo(s), cumprindo a determinação da Mm Juiz de Direito Rafael Siman Carvalho, contida no art. 3º da Ordem de Serviço n. 01/2023, CONVERTO os presentes autos em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, assim, INTIMO o Executado através do advogado e pessoalmente por meios eletrônicos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 28.248,45 (vinte e oito mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) .
Não ocorrendo o pagamento voluntário deverá ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios em dez por cento ( art. 523, §1º do CPC) . 14 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/08/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO .Processo: 1005779-49.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): AUGUSTO CESAR RODRIGUES REU: BANCO BMG S.A.
Pois bem.
INTIME-SE pela derradeira vez a parte Autora para apresentação de novos cálculos, os quais deverão ser atualizados, bem como o requerimento adequado para fins de cumprimento de sentença nos termos legais, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, retorne os autos conclusos.
Cáceres/MT, 14 de julho de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
14/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/07/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:15
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1005779-49.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): AUGUSTO CESAR RODRIGUES REU: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Tenho que, proferida sentença de mérito, a mesma não fora atacada por recurso cabível, de modo que operou-se o trânsito em julgado.
Ademais, verifico que o valor deverá ser apurado por meio do procedimento de liquidação de sentença, o que indicará a existência do saldo devedor correto, não havendo campo para manifestações na presente etapa processual.
Assim, intime-se a parte autora para que, postule o que de seu interesse for, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CÁCERES, 17 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:29
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
13/02/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005779-49.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:AUGUSTO CESAR RODRIGUES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID n107904191, no prazo de 05 dias, bem como requerer o que entender de direito.
Cáceres/MT, 7 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 03:06
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 20:57
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 03:35
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
22/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1005779-49.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): AUGUSTO CESAR RODRIGUES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, finalidade e pertinência.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retorne concluso para o saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
17/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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26/09/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2022 18:08
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2022 18:08
Audiência de Conciliação realizada para 22/09/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
26/09/2022 18:07
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:00
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 16:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 20:56
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 02:23
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005779-49.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): AUGUSTO CESAR RODRIGUES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte proposta por Magno Rodrigues Leite em face de Banco BMG S.A.
Em síntese, pretende o autor a revisão do contrato bancário celebrado com a parte ré, pois teria sido ludibriado à contratação de cartão de crédito consignado acreditando ser empréstimo consignado, persistindo desde então descontos em sua folha de pagamento somente da parcela mínima do cartão.
Após tecer suas razões de fato e de direito, requereu liminarmente: “a)Requer seja concedida a liminar Inaldita Altera Parte, determinando que a Reclamada SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos em folha pertinente ao contrato abusivo “entabulado” entre as partes de natureza empréstimo pessoal vide desconto em folha de pagamento independentemente de ultrapassar ou não a margem consignável autorizada em lei, EM VIRTUDE DO VÍCIO DE INFORMAÇÃO DA RECLAMADA QUE LEVOU O CONSUMIDOR-RECLAMANTE À ERRO DE CONTRATAÇÃO, bem como não proceda a inclusão do seu nome junto aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por restar devidamente comprovado nos presentes autos seu pedido de cancelamento e restituição de valores, não justificando ser penalizado pelos defeitos na prestação dos serviços oriundos da Reclamada e caso já o tenha inserido, proceda com sua retirada até final deslinde desta ação.
No mérito, requereu o julgamento de procedência da ação sendo o contrato declarado nulo e o valor creditado em sua conta seja declarado como amostra grátis (subsidiariamente que sejam os juros revisados à média do empréstimo consignado), bem como que seja a parte requerida condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
Com a inicial, vieram documentos. É a síntese.
Decido.
De início, presentes os elementos que evidenciam a condição de hipossuficiência do autor, defiro a concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, do CPC/2015.
No mais, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC/2015, recebo a inicial nos seguintes termos: O princípio denominado pacta sunt servanda é a base do campo contratual e como tal só deve ser relativizado em flagrante abusividade ou vício contratual a cujo respeito, sem não antes privilegiar o contraditório.
Partindo de tal premissa, embora carregada de ampla fundamentação a presente demanda não deve resultar na imediata alteração dos termos e condições contratuais previamente pactuados entre as partes – não sem antes, como já dito, garantir o contraditório da parte demandada.
Assim sendo, hei por bem postergar a análise dos pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora, para o momento posterior à fase postulatória, mais precisamente por ocasião do despacho saneador.
Portanto, cite-se e intime-se o(a) Requerido(a) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação/mediação, preferencialmente acompanhados de Advogado(a) ou Defensor Público, a ser agendada e realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS desta comarca.
O não comparecimento injustificado da parte Autora ou Requerida à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso.
A multa somente não terá incidência na hipótese de manifestação expressa por ambas as partes de seu desinteresse na autocomposição, devendo o Autor, para tanto, indicar na petição inicial, e a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos.
Advirta a parte Requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a partir: I - da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 (dez) dias de antecedência (§ 5º do art. 334).; Anote-se no ato de citação as advertências do art. 344 do NCPC.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se o autor para o oferecimento da impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
A intimação da parte Autora será efetivada na pessoa do Procurador (§ 3º do art. 334).
Ainda, atento a nova realidade, e visando tornar a atividade jurisdicional mais célere, através da Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020, foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com implantação na 3ª Vara Cível de Cáceres.
No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sendo facultativa a opção pela parte, podendo retratar-se posteriormente.
Deste modo, oportunamente, intimo ambas as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias quanto o interesse na tramitação destes autos pelo meio eletrônico e remoto (art. 2º), assim como, assim como atender ao disposto no § 4º do art. 3º que dispõe: “§ 4º No ato da distribuição da demanda, haverá obrigatoriedade da parte e seu procurador em fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria”.
Manifestando favorável e optando pela nova sistemática, deverá a escrivania inserir a etiqueta eletrônica no PJe - “Juízo 100% Digital” - para identificação e realização remota dos atos posteriores.
Ressalta-se que o inteiro teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria do Tribunal de Justiça poderá ser acessado(a) nos seguintes endereços eletrônicos – link, sendo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 e http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/16%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20judici%C3%A1rio%20100%20digitial.pdf Por fim, decorridos os prazos acima, retorne o feito concluso.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
25/07/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/07/2022 18:04
Recebimento do CEJUSC.
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25/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 18:03
Audiência de Conciliação designada para 22/09/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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25/07/2022 16:47
Recebidos os autos.
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25/07/2022 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:06
Decisão interlocutória
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12/07/2022 14:53
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/07/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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