TJMT - 1033147-19.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:23
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/03/2023 14:26
Processo Desarquivado
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13/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 03:45
Recebidos os autos
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04/11/2022 03:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 12:59
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 12:59
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:58
Decorrido prazo de WENDERSON SILVA em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:40
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1033147-19.2020.8.11.0001 REQUERENTE: WENDERSON SILVA REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa por dívidas no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), referente ao suposto Contrato n.º 0161764930 e R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), referente ao suposto Contrato n.º 0161764934, e que não possui débitos com a Reclamada.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, ou documentos pessoais do reclamante isolados e eventualmente apresentados, não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
De outro lado, conforme documento do SCPC, colacionado à petição inicial, está registrada a existência de negativação(ões) em nome da parte Reclamante, anterior(es) àquela discutida nos autos, o que impede, no caso concreto, a configuração de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Aplicável, no caso, a Súmula 385 do STJ. “Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.386.424/MG – RELª. para acórdão MINª.
MARIA IZABEL GALOTTI – j. 27/04/2016).
Grifei.
Por fim, é de se registrar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), Contrato n.º 0161764930 e R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), Contrato n.º 0161764934; e, b) indeferir o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Oficie-se ao SCPC/Serasa determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, relativo ao débito ora discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Registre-se que eventuais despesas decorrentes desta determinação, serão de responsabilidade da parte Reclamada.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
DIEGO JOSÉ LEAL DE PROENÇA Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2022 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 17:27
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2022 17:27
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2022 17:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/05/2022 16:49
Recebidos os autos.
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03/05/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:30
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:30
Decorrido prazo de WENDERSON SILVA em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:10
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:26
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/01/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2020 09:40
Audiência de Conciliação realizada em 06/10/2020 09:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/10/2020 13:46
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2020 00:47
Publicado Citação em 03/09/2020.
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03/09/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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03/09/2020 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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03/09/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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01/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 12:34
Audiência Conciliação designada para 06/10/2020 09:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/08/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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