TJMT - 1000814-22.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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11/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 15:20
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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29/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 08:10
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000814-22.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: OLIVIO FERREIRA DE PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por OLIVIO FERREIRA DE PAIVA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a execução, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução.
Compareceu a Autarquia executada manifestando ciência do pedido de cumprimento de sentença, sem oposição (Id.83173662).
Em consequência, foram expedidas as requisições de pagamento, sendo que restaram satisfeitas de acordo com os documentos juntados ao processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, em regra, não há fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório.
O mesmo entendimento pode ser adotado para a requisição de pequeno valor (RPV), o que somente é excepcionado no caso de haver impugnação julgada improcedente[1].
E não poderia ser diferente.
Na maioria das vezes a sentença é prolatada e publicada em audiência, sem a presença da Autarquia.
O cumprimento da sentença é o momento em que a Fazenda toma ciência da condenação e dos valores a serem pagos.
Não seria justo condená-la, quando esta é intimada e não opõe nenhuma resistência.
EXpeça-se os ALVARÁS para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT (data da assinatura eletrônica).
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] (TJ-DF 07186315220188070000 DF 0718631-52.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
22/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2022 17:46
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:45
Processo Desarquivado
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21/07/2022 17:45
Juntada de Alvará
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14/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 14:27
Juntada de Ofício
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20/05/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:25
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2022 18:55
Decisão interlocutória
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10/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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