TJMT - 1011231-86.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 17:49
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:10
Processo Reativado
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:12
Processo Reativado
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 05/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:42
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2024 14:12
Processo Reativado
-
20/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 09:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:11
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
08/03/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
05/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/03/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intimação para indicar os dados bancários para expedição alvará -
22/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:13
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 06:11
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
08/12/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:52
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:39
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 10:34
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011231-86.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): JOSE LUCAS DE JESUS REU: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT promovida por JOSE LUCAS DE JESUS em desfavor de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A..
O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 79096080) por fim, sobreveio laudo pericial (Id.130964865), sobre o qual ambas as partes apresentaram manifestação.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Sem a existência de preliminares a serem consideradas, passo a análise do mérito.
Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 20/07/2020.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id.53184591), prontuário médico (id. 53184592) e o laudo pericial (Id. 130964865).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS OU QUADRIL o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 3.375,00(três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu OMBRO ESQUERDO é de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00(três mil e trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um e vinte e cinco centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (20/07/2020).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Restitua-se à ré eventual valor pago a maior à título de honorários periciais.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
27/10/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇAO Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar sobre o laudo pericial (DPVAT), no prazo de 05 (cinco) dias.
Data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) CRISTIANE MORAES RAMALHO FARES Assessor(a) Judiciário – CPE/TJMT -
03/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
07/09/2023 06:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2023 08:01
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:26
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:16
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:51
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes, conforme decisão de ID nº 125217017, da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 02 de outubro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Várzea Grande. -
15/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 01:51
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011231-86.2021.8.11.0002.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 02 de outubro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Várzea Grande. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE VÁRZEA GRANDE e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
04/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 10:43
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 06:56
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 06:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos para intimar a parte autora para manifestar sobre o seu não comparecimento a pericia -
23/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:20
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos para intimar a parte autora para manifestar sobre o não comparecimento na pericia -
10/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 19:20
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 23:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 23:19
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:46
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:42
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/08/2022 11:28
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:02
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 04:02
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/07/2022 08:11
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011231-86.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): JOSE LUCAS DE JESUS REU: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Vistos...
Por não verificar a possibilidade de julgamento antecipado e levando-se em conta que as circunstâncias da causa presumem ser improvável a transação em audiência preliminar, pela economia e celeridade processuais, passo ao saneamento do feito.
DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL No tocante à substituição da seguradora ré pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT entendo que tal alteração subjetiva, que venho aplicando nos casos da mesma natureza, tem por fim aplicar o previsto em normatização da Fenaseg, bem como, facilitar a análise e pagamento das indenizações pleiteadas, ao passo que não gera qualquer prejuízo às partes envolvidas, especialmente à autora.
Diante disso, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL da ré pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, determinando que o cartório promova as devidas alterações no pólo passivo, retificando-se a capa dos autos e os dados de distribuição no sistema PJE.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Rejeito a preliminar por entender que a tese apresentada fere o direito de petição e acesso à justiça, além do que inexiste qualquer disposição legal quanto à prévia necessidade de requerimento na via administrativa.
No mais, não havendo matéria de ordem pública que mereça apreciação prévia, estando as partes devidamente representadas e encontrando interesse processual latente, remetendo-o à instrução e delimito que a prova deverá versar sobre a quantificação da lesão sofrida pela parte autora mediante perícia médica.
No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito e das lesões dele decorrentes, mas não a extensão da invalidez da autora.
A condição de hipossuficiência do autor não deve apenas ser examinada sob o aspecto técnico e informativo, mas também deve ser observada a sua incapacidade econômico-financeira, visto que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, pelo que desde já o faço, ficando a parte requerida responsável pelo pagamento das custas periciais.
Ainda, há maior facilidade à requerida em produzir a prova, principalmente porque se questiona o grau de incapacidade advinda da lesão sofrida pelo autor, de modo que é seu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Sobre o tema entende a jurisprudência; AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – HONORÁRIOS PERICIAIS – PROVA REQUERIDA POR AUTOR E RÉ – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA – ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO SOMENTE PELA PARTE RÉ – HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR FIXADO RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme o disposto no art. 95, caput, do CPC, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo, atribui-se a seguradora o ônus de arcar com os encargos periciais, não merecendo reparo a decisão neste ponto.
A fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, conforme inteligência do art. 2º, incisos I a IV, da Resolução 232/2016, do CNJ.
Turma Julgadora: [DES(A).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A).
DIRCEU DOS SANTOS].
Nesse contexto, por ser a prova pericial relevante e necessária para comprovar se das lesões sofridas decorreu invalidez permanente e, em caso positivo, se foi total ou parcial (neste caso, o segmento corporal atingido), completa ou incompleta (e o grau de repercussão: intensa, média, leve ou residual).
Dessa forma, considerando a necessidade da prova pericial para aquilatar o grau da lesão, nomeio o médico Dr.
João Leopoldo Baçan (CRM 5753), com endereço profissional na Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Ed.
Work Tower 9º andar, sala 908, Centro Cuiabá-MT e fone 99601-1639, (E-mail: [email protected],br) para realização da perícia, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 422, do CPC.
Concedo o prazo de cinco dias para que o autor apresente quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Para tanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Na forma do art. 426, II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo expert: 1) Informe o médico a real existência de invalidez permanente e se foi causada pelo acidente narrado na inicial. 2) O autor está incapacitado para o exercício de suas funções habituais? 3) O autor possui todos os movimentos normais e originais dos membros afetados? Em caso positivo, indique o Sr.
Perito a graduação da lesão dos membros afetados.
A ré deverá depositar a integralidade dos honorários no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Intime o Sr.
Perito para que, em aceitando, designe data e horário para início dos trabalhos periciais, intimando-se, da data respectiva, as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor do Sr.
Perito, e após, às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Consigno ainda, que as partes podem, no prazo de cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:24
Decisão interlocutória
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26/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 03:49
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 12/05/2021 23:59.
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10/05/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 08:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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07/05/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 09:27
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
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15/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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