TJMT - 1003046-08.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:35
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/07/2025 18:02
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/03/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:44
Devolvidos os autos
-
20/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
17/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2025 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59
-
04/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
03/10/2024 14:24
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2024 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/08/2024 02:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CAMPOS em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59
-
21/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
15/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:31
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 09:13
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca das REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO expedidas. -
07/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 15:30
Expedição de Ofício de RPV
-
30/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora a manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
18/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:08
Transitado em Julgado em 03/06/2023
-
04/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CAMPOS em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 03:12
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003046-08.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DE CAMPOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA FRANCISCA DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado(a) especial – trabalhador(a) rural.
Alega, em síntese, que já atingiu a idade limite para concessão do benefício, tendo exercido por mais de 15 (quinze) anos atividade campesina em regime de economia familiar, mas que a autarquia requerida indeferiu o requerimento administrativo sob alegação de falta de preenchimento dos requisitos legais.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, restou indeferido o pedido liminar.
Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial.
A parte autora apresentou réplica.
O feito foi saneado, determinando-se a produção de prova oral em audiência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
A aposentadoria por idade é regida pelos arts. 48/51 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Por sua vez, a qualidade de segurado(a) especial vem descrita no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Já o art. 143 da Lei 8.213/91 estabelece que: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Nesse ponto, merece relevo anotar que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contenham a profissão campesina ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, conforme sedimentado nas Súmulas da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 54/TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Pois bem.
Os documentos pessoais apresentados pela parte autora comprovam a idade mínima exigida pela lei (mulher: 55 anos) na data de entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Lado outro, para fins de comprovação da prova material da atividade rurícola, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: I.
INFBEN - concessão de aposentadoria rural – segurado especial ao seu esposo - jades da silva campos; II.
Contrato de compra e venda – da área rural em Nobres/MT; III.
Título definitivo INTERMAT em nome do vendedor – memorial descritivo da propriedade; IV.
Declaração do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais de Nobres/MT; V.
Comprovante de Energia Elétrica – SÍTIO SÃO JORGE; VI.
Nota Controle de Compras Para A Produção Rurícola; VII.
Contribuição Sindical Agrigultor Familiar – CONTAG.
Importante destacar que o período de carência pode ser comprovado pelos documentos exemplificativamente listados no art. 106 da Lei n° 8.213/91, dentre os quais se inserem aqueles apresentados pela parte autora.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora de forma uníssona que a parte autora sempre trabalhou na atividade campesina, exercendo a atividade rural sob o regime de economia familiar, por período superior a 15 (quinze) anos anteriores ao adimplemento da idade mínima exigida para a aposentadoria na qualidade de segurado(a) especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para conferir aposentadoria por idade rural à autora MARIA FRANCISCA DE CAMPOS, e declarar o seu direito de perceber o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo por mês, inclusive o abono anual, na forma do art. 40 da Lei 8.213/91 e arts. 7º, incisos VIII e XXIV, e 201, § 2°, da CF/1988, e Leis nº 4.090/1962 e 4.749/1965, a contar do requerimento administrativo (25/06/2018), com imediata implantação do benefício no sistema de pagamento da autarquia requerida, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar.
Dada a natureza alimentar do benefício, ANTECIPO a tutela em sentença e determino que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural com renda mensal de um salário mínimo.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGC, DECLARO: I) Nome da segurada – MARIA FRANCISCA DE CAMPOS; II) Benefício concedido – Aposentadoria por Idade Rural; III) Renda mensal atual – um salário mínimo vigente; IV) Data de início do benefício (DIB) – requerimento administrativo (25/06/2018), respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial (RMI) – um salário mínimo vigente; VI) Data do início do pagamento (DIP) – 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
14/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/02/2023 16:00, 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
15/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 16:00 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
18/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1003046-08.2022.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para impugnar a contestação, no prazo legal.
Sorriso/MT, 26 de julho de 2022. -
26/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 03:30
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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