TJMT - 1024233-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 12:28
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 12:28
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SIMOES DE ARRUDA em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:08
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1024233-92.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO SIMÕES DE ARRUDA REQUERIDA: LOJAS AMERICANAS S/A.
Vistos etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALEXANDRE MAGNO SIMÕES DE ARRUDA em desfavor de LOJAS AMERICANAS S/A. 1 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que o autor esteja dispensado de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o reclamante noticia que comprou através do sítio eletrônico da requerida, um jogo de tabuleiro para o seu filho, pagando a importância de R$ 71,99 (setenta e um reais e noventa e nove centavos) e, no entanto, a ré teria procedido ao cancelamento da compra de forma unilateral, sendo que até o ajuizamento da ação ela ainda não havia promovido a devolução dos valores, motivando o ajuizamento da ação para se ver ressarcido material e moralmente pelos prejuízos experimentados.
Pois bem.
Analisando o acervo processual, verifico que o próprio autor, ao colacionar o extrato bancário da transação via PIX no ID nº 79796414, comprova que o estorno do valor já ocorrera em 14/02/2022, ou seja, em menos de 1 (um) mês da compra realizada, veja-se: Ou seja, quando do ajuizamento da ação, em 16/03/2022, o autor já havia recebido o reembolso dos valores pretendidos na inicial, não havendo que se falar, portanto, e novo recebimento, sob pena de causar enriquecimento ilícito ao autor.
Portanto, apesar da irresignação autoral revelada na peça de ingresso, tenho que, por si só, não enseja a reparação por danos morais perseguidos, eis que se trata de situação de aborrecimento e vicissitudes próprios da vida em sociedade.
Assim, tal fato por si só não é o suficiente para autorizar a persecução da indenização pretendida, isso porque, como alhures referido, para a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto.
No caso em apreço, não há demonstração da ocorrência de danos causados ao recorrente ainda mais pela documentação acostada ao caderno processual diante da comprovação da regularidade da adesão subscrita pelas partes.
APELO IMPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05729536220158050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019). (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para o cabimento de indenização por danos morais há de se comprovar a existência de sequela moral, decorrente de uma situação vexatória, humilhante e transtornos aptos a atingir a integridade psicológica de quem a pleiteia, de modo que a demonstração da ocorrência de meros aborrecimentos ou dissabores não geram, por si só, o direito à indenização por danos morais. 2.
Tendo em vista que a parte autora saiu vencida na maior parte de seus pedidos, deve arcar com o pagamento das verbas de sucumbência.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 00027808620138090144, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 18/07/2018). (Grifei).
Não se deve permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair a reparação de cunho moral, uma vez que isso significaria banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral, não restando alternativa senão a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Visto etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
25/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2022 14:12
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 02:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 18:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/05/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/05/2022 15:12
Juntada de Termo de audiência
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06/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 20:57
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:50
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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