TJMT - 1000577-22.2021.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:34
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 09:25
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 09:24
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1000577-22.2021.8.11.0105 Requerente: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Requerido: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, no bojo do qual, a parte Reclamante formulou pedido de desistência da ação (Id. 74301142).
Assim, em que pese a primazia da solução de mérito, inexiste na espécie, qualquer óbice para homologação do pedido de desistência, mormente, pela ausência da juntada de documentos ou contestação pela Reclamada.
Não obstante, a desnecessidade de anuência da parte contrária para tal desiderato, no caso concreto, verificou-se a concordância da empresa Reclamada quanto a esse pedido (Id. 75271865).
Diante disso, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, para que surtam os jurídicos e fins legais do art. 200, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO do pedido de desistência, formulado nos autos, e, via de consequência JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, Inciso VIII do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza Substituta de Direito do Juizado especial da comarca de Colniza/MT, para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Weliton de Almeida Santos Juiz Leigo S E N T E N ÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colniza (MT), data registrada no Sistema PJe.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
23/06/2022 18:28
Processo Desarquivado
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23/06/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:05
Extinto o processo por desistência
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11/02/2022 16:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 03:58
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:18
Desentranhado o documento
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18/10/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 16:18
Desentranhado o documento
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18/10/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:12
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA.
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14/05/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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