TJMT - 1000585-62.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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22/08/2023 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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22/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 03:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida no ID: 119615462 e intimo a parte autora para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Bugres, 14 de junho de 2023 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária - Mat. 45764 -
14/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 13:31
Juntada de Ofício
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31/05/2023 03:12
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000585-62.2022.8.11.0008.
AUTOR: ILDEBRANDO AGUSTINHO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de Auxílio-doença com pedido de tutela de urgência proposta por IDELBRANDO AGUSTINHO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que é portador de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, Ambliopia Hipermoetrópica em ambos os olhos e Estrabismo, CID H54.1 e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contudo, narra que, quando requereu administrativamente, a Autarquia indeferiu o pedido.
Com a inicial apresentou quesitos e documentos (Id 76419912).
Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela antecipada, determinada a realização de pericia judicial e citação da ré. (Id 79090026) Pericia médica judicial realizada e laudo juntado. (Id 83220482) Devidamente citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta que o autor não preenche os requisitos legais para auferir o benefício pleiteado por não constatação de incapacidade.
Com a contestação juntou documentos. (Id 85808478) Impugnação a contestação. (Id 91319652) Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo da autora é a concessão do benefício de Auxílio-doença.
A Constituição da República Federativa do Brasil assegura que a Previdência Social atenderá, na forma da Lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (art. 201, caput e inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que a requerente seja segurada da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitada, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, o autor está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Conforme laudo pericial (Id 83220482) no quesito 18 – e) Cegueira em olho esquerdo e sub visão em olho direito.
Portanto, independe de carência para obtenção do beneficio.
No caso em análise, a qualidade de segurado do Autor na data do requerimento administrativo resta comprovado por documentação anexa aos autos, notadamente a cópia de seu extrato previdenciário e CTPS (Id Id 76421094).
Anote-se que o réu não comprovou que o autor não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurado, de igual modo, não comprovou nos autos que a filiação à previdência ocorreu depois de o autor encontrar incapacitado ao labor, deixando a Autarquia, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Para a comprovação da existência de incapacidade, determinou-se a realização de perícia médica, sendo consignado na oportunidade de sua realização, pela Dra.
JÉSSICA BISPO BRANDÃO, que a parte autora apresenta, cegueira no olho esquerdo CID H54.1.
Não existe tratamento medicamentoso, somente tratamento cirúrgico, (quesito 10).
No momento apresenta incapacitado total para o trabalho, (quesito 11 e 12).
Está em fase Residual.
Com Incapacidade total e temporária, (quesito 13).
Sugiro ao periciado realizar o tratamento de forma cirurgia, o mesmo está em uso de óculos de grau.
O autor também juntou laudo médico do Instituo da Visão datado em 10/02/2021, (Id 76421098), com a informação de ser o autor portador de ambliopia hipermoetrópica em ambos os olhos e estrabismo.
Sua acuidade visual corrigida é de 20/60 em olho direito e de vultos em olho esquerdo, com quadro crônico e irreversível.
Neste passo, convêm registrar a tese firmada no TEMA 272 – TNU: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
No caso, entendo que o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade que acomete o autor é de caráter degenerativo, e a reversão da incapacidade está condicionada a procedimento cirúrgico, e conforme se depreende do artigo 101 da Lei 8.213/91 o tratamento cirúrgico é facultativo e, diante da imprevisibilidade de data de realização do procedimento o autor faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, devidamente comprovados os requisitos que ensejam na concessão, bem como as condições do caso em questão, o pedido merece procedência, para conceder o benefício de Auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez após a perícia médica.
Vejamos o artigo 101 da Lei 8.213/1991: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Corrobora com o entendimento do TRF4: (...) 4.
O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 5.
Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico. (TRF4, AC 5003192-42.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, Data da decisão: 15/02/2022).
Se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para além disso, não há comprovação de que após o procedimento cirúrgico, a parte autora recuperará sua capacidade laboral.
Portanto, sem maiores delongas, devidamente comprovados os requisitos que ensejam na concessão, o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez a partir da pericia médica judicial merece procedência.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar o réu a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2021), bem como, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da perícia médica (26/03/2022), na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários.
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres - (MT), (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
29/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 17:07
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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01/08/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigo 152, 203 § 4º, ambos do CPC, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, replicar a contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Barra do Bugres, 21 de julho de 2022 IVETE FELIZARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO Gestora Judiciária -
21/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:52
Desentranhado o documento
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21/07/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:42
Juntada de Ofício
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09/06/2022 07:06
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 06:45
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/03/2022 08:26
Decorrido prazo de ILDEBRANDO AGUSTINHO DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 22:41
Decorrido prazo de ILDEBRANDO AGUSTINHO DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 05:30
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
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07/03/2022 04:14
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/02/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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