TJMT - 1027437-75.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 06:53
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 02:15
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:15
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027437-75.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: JANAINA LANDER XAVIER SOUZA BADIN REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 07:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 04:20
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027437-75.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: JANAINA LANDER XAVIER SOUZA BADIN REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Cuida-se Ação de Indenização por Danos Morais manejada por Janaina Lander Xavier Souza Badin em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
A parte autora, relata em síntese, que adquiriu passagens aéreas através da requerida para uma viagem com sua família, saída de Rondonópolis-MT (data do embarque 16/10/2021, as 02:25min) a Navegantes-SC (data da chegada 16/10/2021, as 09:30min.).
Aduz ainda que, no dia da viagem, pouco tempo antes do embarque recebeu uma ligação da requerida de que o voo havia sido cancelado.
A empresa aérea Azul em sua defesa, arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação.
Por sua vez, a empresa Angel Tur, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Deixo de acolher a preliminar da Azul Linhas Aéreas, acerca do pedido de suspensão do feito em função da pandemia provocada pelo novo coronavírus, uma vez que o trâmite dos processos se dá por meio eletrônico, não havendo prejuízos quanto aos atos a serem praticados pelas partes, bem como pelo fato de que ainda se trata de processo de conhecimento, não havendo que se falar neste momento em qualquer execução de valores em desfavor da empresa reclamada.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
No presente caso, verifico que a passagem do autor foi cancelada sem aviso prévio, sem qualquer justificativa, e com menos de 24hrs para o embarque.
A reclamada por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento probatório que demonstra que houve a notificação prévia em relação ao cancelamento do voo, além disso, não comprovou que a autora embarcou no voo, conforme relata em sua defesa.
Em análise aos fatos trazidos pelas partes, ficou incontroverso que o voo não foi cancelado pela parte reclamada, poucos antes do embarque, restando portanto, caracterizada a falha na prestação dos seus serviços.
Com relação ao pedido de danos morais, anoto que o art. 251-A da Lei n. 7.565/86, acrescentado pela Lei n. 14.034/2020, dispõe que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, ou seja, caberia ao reclamante comprovar nos autos que o cancelamento do voo, foi capaz de configurar algum abalo moral.
Ressalto que o dano moral no presente caso não é presumido - in re ipsa, ou seja, deve ser provado.
No caso dos autos, entendo que o cancelamento do voo sem notificação prévia, representa grave afronta aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, mormente com relação a falha na prestação do serviço que deveria proporcionar ao consumidor segurança e transparência, o que não se viu no presente caso.
Corroborando: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19 - DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E COMPLETA AO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC.
III, DO CDC)– AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO – ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA – DESCUMPRIMENTO – REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE EMBARQUE – DESLOCAMENTO DO AUTOR POR VIA TERRESTRE - DANO MATERIAL DEMONSTRADO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA Nº 43 DO STJ –CHEGADA AO DESTINO APÓS 43 (QUARENTA E TRÊS) HORAS E 10 (DEZ) MINUTOS DO HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFICIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10217072620208110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 12/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2021) Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da requerida no pagamento, a parte autora, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a ré a agirem com a negligência, como medida de caráter pedagógico.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a reclamada Azul Linhas Aéreas a pagar ao reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Com arrimo no que dispõe a primeira parte do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55, da Lei Federal n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juiz(íza) de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 12:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:12
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 03:29
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 04:08
Decorrido prazo de JANAINA LANDER XAVIER SOUZA BADIN em 03/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 20:12
Conclusos para despacho
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10/02/2022 05:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2022 23:59.
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07/12/2021 19:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 03:00
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
22/11/2021 03:00
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 03:18
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 20:17
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para designada 01/06/2022 13:40.
-
10/11/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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