TJMT - 1034286-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:02
Decorrido prazo de ALEXSANDER BAYRON DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:17
Decorrido prazo de ALEXSANDER BAYRON DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ALEXSANDER BAYRON DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:02
Decorrido prazo de ALEXSANDER BAYRON DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 11:21
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 12:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:46
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034286-35.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEXSANDER BAYRON DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 90567273). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2022 23:36
Conclusos para decisão
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21/07/2022 23:36
Recebimento do CEJUSC.
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21/07/2022 23:35
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2022 23:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/07/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/07/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 13:39
Recebidos os autos.
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19/07/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/07/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 02:56
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:24
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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