TJMT - 1000121-93.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 16:56
Bens não localizados
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05/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 24/04/2025 23:59
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59
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18/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 07:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 02:14
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 06:02
Decorrido prazo de ANA LOURENCA RIBEIRO DA SILVA BASTOS em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 18:55
Expedição de Mandado
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04/09/2023 18:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/04/2023 04:14
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:39
Decisão interlocutória
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05/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
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17/09/2022 07:06
Decorrido prazo de ANA LOURENCA RIBEIRO DA SILVA BASTOS em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 16:28
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:08
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:10
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000121-93.2022.8.11.0022.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A REU: ANA LOURENCA RIBEIRO DA SILVA BASTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, proposta por OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor de ANA LOURENCA RIBEIRO DA SILVA BASTOS, devidamente qualificado nos autos.
Alega a Autora, em síntese, que por meio de Contrato de Financiamento sob n° 1.00271.0000408.21, celebrado em 04/06/2021, no valor de e R$ 12.576,00 (doze mil, quinhentos e setenta e seis reais) com pagamento por meio de 48 parcelas mensais, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, “MARCA/MODELO: CHEVROLET/CORSA HAT.
MAXX 1.0/ 1.0 FLEXPOWER 8V 5P G TIPO:1 ANO:2005 COR: BEGE PLACA: KAF1879 CHASSI: 9BGXH68X05C264515”.
Aduz que o referido não cumpriu com o acordado deixando de pagar as prestações vencidas, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo acima mencionado.
A inicial veio instruída com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, verifiquei que a parte autora recolheu às custas da distribuição da ação.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar com base no Decreto-Lei 911/69.
Analisando a exordial, é possível aferir que o autor requer a busca e apreensão liminar do bem nela descrito.
Pretende ainda, seja o demandado citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida, devidamente acrescida das custas e honorários advocatícios e, no prazo de 15 (Quinze) dias, oferecer sua defesa.
Com efeito, não há dúvidas de que o pedido de busca e apreensão liminar deve ser deferido, porquanto comprovados todos os pressupostos necessários para tanto, nos termos daquilo que prescreve o Decrete Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 10.931/2004.
Observo que o requerente enviou notificação extrajudicial ao requerido e o protesto, constituindo em mora o devedor.
Provada a mora e estando presentes os requisitos cautelares bem como os do art. 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, pois, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o requerido entregar os documentos do veículo, razão pela qual determino a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço da parte demandada.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do requerido descrito na exordial.
Deposite-se o bem em mãos do representante legal nomeado pela parte requerente com o compromisso do encargo de fiel depositário, sendo a retirada do veículo desta Comarca, sob a responsabilidade legal do fiel depositário.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69 dada pela Lei 10.931/04, e/ou querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro os benefícios do art. 212 § 2º do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:33
Decisão interlocutória
-
11/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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