TJMT - 1015123-34.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 20:04
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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17/11/2022 01:26
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:52
Decorrido prazo de GLAUCIA ROSA DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:52
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:52
Decorrido prazo de GLAUCIA ROSA DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:36
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015123-34.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA EXECUTADO: GLAUCIA ROSA DE ARAUJO Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:27
Homologada a Transação
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10/10/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:32
Decorrido prazo de GLAUCIA ROSA DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2022 02:53
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015123-34.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA EXECUTADO: GLAUCIA ROSA DE ARAUJO Vistos, etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Pois bem.
Compulsando detidamente o processo, verifico ausente uma condição de admissibilidade dos Embargos à Execução, consistente em não ter havido, até a presente data, garantia do Juízo, o que, segundo a norma de regência, é causa de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Resolvido o devedor em oferecer embargos, sua opção apenas poderá ser admitida se estiver seguro o juízo, ou seja, se o direito do devedor de discutir a execução coexistir ao direito do credor de obter a garantia de que, após se submeter a espera que lhe é imposta por aquele, se verá plenamente satisfeito.
A garantia do credor se revela, portanto, na segurança do juízo e esta se obtém de acordo com o tipo de execução que se encontra em curso: pela penhora, em se tratando de execução por quantia certa; pelo depósito, em caso de execução para a entrega de coisa.
A segurança do juízo pode se dar voluntária ou compulsoriamente.
No primeiro caso, é o próprio devedor que faz a entrega do bem em juízo, para submetê-lo à contrição judicial; em caso diverso, a inércia do devedor em cumprir a sentença (Art. 52, III e IV) faz com que tenha prosseguimento a execução com a expedição do mandado de penhora.
Com efeito, o artigo 53 da Lei nº 9.099/95 prevê o seguinte: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” No mesmo sentido, ressalto que não se aplica ao rito dos juizados especiais o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a penhora para interposição dos embargos, conforme dispõe o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória à segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Verifica-se, pois, que, apresentados os embargos à execução antes da penhora, estes devem ser extintos.
No caso dos autos, é a medida necessária, eis que, não houve bloqueio de valores até o momento ou indicação de bens penhoráveis, conforme se infere dos autos.
Dessa forma, não está garantido o juízo, de modo que não merecem serem analisadas as teses nele lançadas.
Assim, à míngua de ato de constrição judicial de bens do executado/embargante capaz de garantir o juízo, os Embargos à Execução não merecem ser sequer recebidos, razão pela qual impõe a rejeição.
Assim, conforme já esclarecido, no rito dos Juizados Especiais, efetua-se a penhora primeiro, intimando-se o réu para que, caso queira, apresente embargos à execução.
Eles deverão ser opostos na audiência de conciliação, que, tal como no processo de conhecimento, é a primeira oportunidade para que a parte contrária se manifeste.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução formulados pela executada.
Por conseguinte, considerando que devidamente citado o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, requeira a parte exequente o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
DISPOSITIVO Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º, art. 52, IX e 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, em atenção, ainda, aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS OFERTADOS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:52
Juntada de Termo de audiência
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03/02/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/02/2022 22:24
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:08
Decorrido prazo de GLAUCIA ROSA DE ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/01/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 10:32
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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13/01/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:57
Audiência de Conciliação designada para 07/07/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:52
Audiência do art. 334 CPC.
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07/11/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 04:00
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:44
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/01/2021 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 18/01/2021 12:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/09/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 01:59
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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09/09/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
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04/09/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:53
Audiência Conciliação designada para 18/01/2021 12:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/08/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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