TJMT - 0001017-60.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 06:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 21:24
Recebidos os autos
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26/09/2022 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2022 21:24
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 21:23
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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17/08/2022 14:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:46
Decorrido prazo de AMERICAN MOTOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:46
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 07:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:41
Decorrido prazo de SAMIR BADRA DIB em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:41
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:40
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:14
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0001017-60.2015.8.11.0003.
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS BRITO, WEVERTON DIOGO BELO FERREIRA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CETELEM S.A., AMERICAN MOTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
FRANCISCO ASSIS DE BRITO e WEVERTON DIOGO BELO FERRIERA ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ORIGINAL S/A (BANCO MATONE S/A), BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S/A), AMERICAN MOTOS LTDA EPP e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Alegam, em síntese, que, em 24/02/2012, mediante financiamento bancário junto ao requerido BANCO DO BRASIL S/A, figurando o segundo requerente na condição de avalista, procederam à compra, junto à ré AMERICAN MOTOS LTDA EPP, de uma motocicleta, no valor de R$ 8.438,11, a ser pago em 48 parcelas de R$ 270,00.
Dizem que, eufóricos com a compra, deixaram de questionar quanto ao envio dos boletos para pagamento na oportunidade.
Relatam que, surpreendentemente, perceberam ter havido um desconto total de R$ 296,50 no benefício previdenciário do segundo requerente, e que, ao buscar informações, foram informados de que o importe se referia a um empréstimo consignado, o que lhes é desconhecido, vez que o segundo requerente jamais realizara financiamento em seu nome.
Registram que tais descontos se iniciaram em 28/02/2012, sendo o primeiro, no valor de R$ 2.728,88, realizado junto primeiro réu, BANCO ORIGINAL S/A, e o segundo, de R$ 6.392,47, junto a BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S/A), os quais deveriam ser quitados em 60 parcelas, respectivamente, de R$ 89,00 e R$ 207,50, totalizando os R$ 296,50 referenciados.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado o cancelamento dos descontos, o que restou INDEFERIDO no Num. 63007038 - Pág. 67.
Pede ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como condenadas as rés à restituição em dobro dos valores e pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo das verbas e honorários de sucumbência.
Contestação pelo réu BANCO DO BRASIL S/A no Num. 63007038 - Pág. 78, em que alega, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, para, no Mérito, defender a inexistência de responsabilidade quanto aos descontos informados e de danos a indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contestação pela ré AMERICAN MOTOS LTDA EPP no Num. 63007038 - Pág. 173, em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no Mérito, a inexistência de ato ilícito atribuível a si, bem como de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contestação pelo réu BANCO ORIGINAL/MATONE no Num. 63007038 - Pág. 235, pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo a fim de constar BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em virtude de ter havido cessão de créditos, e prescrição, para, no Mérito, defender a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes com a consequente inexistência de danos morais e materiais, postulando pela improcedência dos pedidos descritos na peça de ingresso, juntando documentos.
Contestação pelo réu BANCO CETELEM S/A no Num. 63007038 - Pág. 337, em que defende, no Mérito, regularidade do contrato firmado entre as partes e inexistência de danos morais e materiais, postulando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação às Contestações no Num. 63007038 - Pág. 394, na qual a parte autora refuta os argumentos contestatórios e reitera os pedidos iniciais.
Intimadas as partes quanto às provas a produzir, manifestou-se apenas BANCO CETELEM S/A no Num. 63008096 - Pág. 294, requerendo o julgamento antecipado. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, assim passo a fazer.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – PELO RÉU BANCO DO BRASIL S/A I.1.1 – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Inexiste amparo à alegação preliminar, vez que o feito objetiva nulificar contratos de empréstimos realizados junto às instituições financeiras rés, os quais são descontáveis do benefício previdenciário do autor, não atraindo qualquer interesse previdenciário a ensejar a competência federal para apreciação da lide.
REJEITO sem mais delongas a preliminar.
I.1.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar não merece melhor sorte, considerando que a peça de ingresso não contém qualquer tipo de vício insanável que comande o seu indeferimento de plano, providência excepcional e que só deve ser adotada quando a mácula apontada inviabilize a defesa da parte contrária, o que não é o caso dos autos, haja vista que a inicial na espécie se mostra compreensível e atende aos requisitos legais para sua admissibilidade.
Corroborando o entendimento aviventado transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INICIAL.
PEDIDO.
INÉPCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. - Não é inepta a petição inicial onde foi feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Precedentes.[1] PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FGTS – PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ. 1 - Ainda que o pedido formulado pelos autores não tenha sido elaborado em conformidade com a mais elevada técnica processual, descabe ao julgador indeferir de plano da petição inicial, quando se pode extrair do seu contexto, o pedido e a causa de pedir. 2 - Recurso especial provido.[2] Da análise das lições jurisprudenciais ribaltadas, emerge a insubsistência da preliminar em comento, pois reafirmam a excepcionalidade do juízo negativo de inadmissibilidade da peça de ingresso, motivo pelo qual REJEITO a arguição.
I.1.3 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter que submeter o litígio à análise do Poder Judiciário para ter satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.
Sobre o tema é a lição de Fredie Didier Jr: "A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.
Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (...) O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (in, Curso de Direito Processual Civil,Ed.
Podivm, 11ª edição, 2009, pág. 196/197).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o quanto segue: “Interesse Processual.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.” (in, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in CPC Comentado, 9ª ed., RT, 2006, nota 16 ao art. 267, p. 436) Analisando o caderno processual, visualizo o interesse de agir da parte autora, eis que configurado na espécie o binômio acima destacado.
In casu, a pretensão da parte requerente é a nulidade contratual, com a restituição dos supostos indébitos e indenização.
Para tanto foi ajuizada a presente demanda, razão pela qual AFASTO a preliminar.
I.2 – PELA RÉ AMERICAN MOTOS LTDA EPP I.2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Com efeito, embora o contrato de compra e venda da motocicleta tenha se dado com a ré, verifica-se que os empréstimos consignados a que se opõe a parte autora em nada se relacionam aquela, tendo sido aqueles firmados, unicamente, com a primeira e segunda rés, motivo pelo qual ACOLHO a preliminar.
Ausente legitimidade da ré a responder pelo feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, aplicando-se, no caso, o artigo 485, VI, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Com essas considerações, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC, em relação à ré AMERICAN MOTOS LTDA EPP.
Proceda-se a Serventia às alterações de praxe quanto ao polo passivo da ação.
Como consequência e com fundamento no artigo 85, §2º, do NCPC, CONDENO a parte autora pagar as custas e despesas processuais proporcionais, além de honorários advocatícios em favor da ré AMERICAN MOTOS LTDA EPP, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, e que, em razão de a parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3° do NCPC.
I.3 – PELO RÉU BANCO ORIGINAL S/A I.3.1 – DA RETIFICAÇÃO PROCESSUAL Explicita o banco requerido que a relação discutida se deu, originariamente, entre parte autora e BANCO ORIGINAL (antigo Banco Matone), mas que, com a consequente cessão dos créditos para o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., este seria parte legitima, razão pela qual pugna pela retificação do polo passivo.
DEFIRO o pleito retro, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo ao autor.
Proceda-se a Serventia às retificações de praxe, a fim de fazer constar como demandado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. em lugar de BANCO ORIGINAL S/A.
I.3.2 – DA PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição é a perda do direito de propor uma pretensão em juízo, em razão do decurso de período de tempo.
Como bem ensina Maria Helena Diniz: “A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida”.
In casu, todavia, não se aventa a incidência do instituto em análise. É que, muito embora os descontos previdenciários tenham se iniciado em 2012, o STJ dirimiu a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente na espécie, bem como seu termo inicial, quais sejam, o lustro previsto no art. 27, do CDC, a iniciar com o último desconto no benefício previdenciário da autora, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367313 MS 2018/0247837-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019) Tendo em vista que os descontos se dariam em 60 parcelas/meses, e que se iniciaram em 2012, tendo a ação sido proposta em meados de 2014, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC, motivo pelo qual fica AFASTADA a prejudicial de mérito.
Em face da ausência de outras questões, ao julgamento do mérito.
II – DO MÉRITO Cabe frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica que o autor efetuou contrato com a instituição financeira na qualidade de destinatária final (art. 2º, caput, CDC).
Ressalte-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Muito embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, curial apontar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado.
Ao requerente, a teor do disposto no art. 373, do NCPC, cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ao passo que, ao réu, dos fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos.
Pois bem, compulsando os autos verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, consistentes no desconhecimento dos empréstimos consignados incidente sobre seus proventos.
Os réus, por sua vez, trouxeram material probatório suficiente a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, contando os contratos com a devida assinatura da parte autora (Num. 63007038 - Pág. 304; Num. 63007038 - Pág. 384; Num. 63008096 - Pág. 215), sobre o que, aliás, não se opôs o demandante.
Dessume-se que os pactos tratam de (re)negociação de dívidas/empréstimos (Num. 63007038 - Pág. 389) e que os créditos foram devidamente disponibilizados na conta bancária da parte autora, conforme Num. 63008096 - Pág. 210 e Num. 63007038 - Pág. 388, elementos que, indubitavelmente, oferecem substrato válido à obrigação debatida na espécie.
As instituições financeiras ainda colacionam documentação pessoal da parte autora e outros documentos de aporte probatório (Num. 63007038 - Pág. 389; Num. 63007038 - Pág. 306 e Num. 63008096 - Pág. 220), evidenciando a relação havida entre as partes.
Nota-se, portanto, ausência de prova apta por parte da autora a desconstituir o alegado e provado pelos bancos requeridos, a fim de que pudesse embasar a pretensão deduzida nos autos.
A teor do entendimento supra, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
Logrando a instituição financeira comprovar que o empréstimo questionado na inicial foi celebrado pela parte autora sem qualquer vício ou mácula, não há falar em restituição em dobro ou indenização por dano moral.
Incidência do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Inexistência de defeito no produto comprovada pela parte requerida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*28-62 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2019). (Destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR - DESCONTOS LÍCITOS - RECURSO DESPROVIDO.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 373, do CPC).
Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08090708120188120029 MS 0809070-81.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020). (Grifo nosso).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Se a parte autora não conseguir provar que a ré cometeu ato ilícito, mas sim que agiu em exercício regular de direito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
A ausência de provas capazes de ensejar a condenação em danos morais, bem como a fragilidade das alegações da inicial, não podem servir como base para a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10647110054994001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013). (ressaltamos).
AÇÃO DECLARATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - No processo, cada parte deve arcar com o ônus de provar suas alegações, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito por ele pleiteado e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se desincumbindo deste ônus, a parte não confere ao juízo os elementos suficientes para formar sua convicção.
Como o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, deve ser julgado improcedente o pedido que não esteja lastreado em conjunto probatório satisfatório.
Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10024102456183001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013). (grifamos).
Portanto, improcede a pretensão para que seja declarada a inexistência dos débitos.
Outrossim, se é regular a contratação dos empréstimos, reputam-se legítimos os descontos realizados, uma vez que age o credor apenas no exercício regular de direito, não podendo ser condenado ao pagamento da indenização, mesmo porque não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade da autor, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO.
JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito à alegação de nulidade de cláusulas financeiras abusivas e cumulação ilegal de encargos em contrato de cartão de crédito consignado.
Afirmativa autoral de que pretendia firmar negócio jurídico diferente, a juros mais baixos. 2.
No caso, tendo a parte autora aderido a contrato com expressa indicação de "cartão de crédito", o qual estabelece cláusula de desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque, e tendo utilizado o cartão regularmente para compras e saque, não é crível que desconhecesse os termos do negócio. 3.
Contrato que contém cláusulas claras e precisas.
Ausência de falha no dever de informação. 4.
Improcedência do pedido que se mantém. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00130711620188190202, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-07). (Destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2.
Comprovada a liberação de valores na conta corrente de titularidade do autor, dos quais se beneficiou, e inexistindo a prova do pagamento pela contraprestação do serviço prestado, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência da dívida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10512160055491002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). (Destacamos).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário (pensão por morte) recebida pela autora – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10061656620188260438 SP 1006165-66.2018.8.26.0438, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2020). (Destacamos).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Não se justifica a juntada do original do instrumento de procuração da parte, se inexistem dúvidas acerca da identificação de seus procuradores, bem como a sua validade. 2.
Havendo prova do contrato firmado entre as partes e o recebimento do montante pela parte autora, reputa-se legítimo os descontos realizados, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte do credor, que agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10313100047114001 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL Publicação 18/08/2014 Julgamento 7 de Agosto de 2014 Relator Wagner Wilson). (grifo nosso) Não vislumbro a existência de qualquer abuso da parte requerida, não evidenciado, na hipótese, fato abusivo e que tenha causado dor, vexame, humilhação, sofrimento exorbitante a ponto de afetar profundamente a higidez psíquica da demandante a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Ilustrando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00050236020178140067 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 27/08/2018). (Grifamos).
RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08010656120188120032 MS 0801065-61.2018.8.12.0032, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). (Destacamos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, fincado no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AgRg no Ag 447.331/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 300. [2] REsp 742.775/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 293. -
22/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2022 04:45
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:50
Decorrido prazo de AMERICAN MOTOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:50
Decorrido prazo de WEVERTON DIOGO BELO FERREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BRITO em 24/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
28/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:32
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/08/2021.
-
17/08/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 14:39
Juntada de Petição de expediente
-
13/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/05/2021 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/02/2021 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/02/2021 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/02/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2021 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2021 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/02/2020 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2020 01:31
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
13/02/2020 01:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/02/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/01/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2020 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/01/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2019 01:12
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
14/11/2019 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/11/2019 01:46
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/11/2019 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/10/2019 01:28
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/10/2019 01:31
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/10/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/09/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/09/2019 02:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/09/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/09/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
03/09/2019 02:44
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
02/09/2019 01:54
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/08/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
05/08/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2019 01:55
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
22/04/2019 01:06
Juntada (Juntada)
-
27/03/2019 00:45
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
27/03/2019 00:45
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/03/2019 00:33
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/03/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
25/03/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
25/03/2019 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/03/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/03/2019 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/03/2019 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/03/2019 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/03/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/03/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2018 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2018 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 00:13
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
07/06/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2018 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2018 00:30
Expedição de documento (Certidao)
-
20/04/2018 02:29
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
17/11/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/10/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/05/2017 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2017 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2016 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/12/2016 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/12/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/11/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2016 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/11/2016 01:59
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/11/2016 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/11/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2016 01:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/07/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2016 01:58
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
06/07/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2016 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2016 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/02/2016 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/02/2016 03:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/02/2016 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/02/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/01/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
17/11/2015 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/11/2015 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/11/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2015 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/10/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2015 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2015 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2015 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/10/2015 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/10/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2015 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/08/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2015 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/08/2015 01:43
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
19/08/2015 01:41
Juntada (Juntada de AR)
-
19/08/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
19/08/2015 01:09
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
12/08/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2015 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
28/05/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2015 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/05/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/05/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
04/03/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2015 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/02/2015 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/02/2015 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/02/2015 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/02/2015 02:05
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/02/2015 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2015 02:04
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/02/2015 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/02/2015 02:01
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/02/2015 01:59
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/02/2015 01:56
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/02/2015 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/02/2015 01:49
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/02/2015 01:46
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/02/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2015 02:07
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
19/02/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2015 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/02/2015 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/02/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/02/2015 01:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/02/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2015 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/01/2015 02:04
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/01/2015 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2015 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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