TJMT - 1010353-61.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:18
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 02:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 02:01
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 02:01
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODER em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODER em 19/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:21
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1010353-61/2021 Ação: Monitória Autor: Heitor Ferreira da Silva.
Réu: Marcos Antonio Roder.
Vistos, etc.
HEITOR FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara com os ‘Embargos Declaratórios’ pelos fatos narrados no petitório de (fls.978/979 – correspondência ID 118042989).
Instada a manifestar-se (fl.981 – correspondência ID 119629836), a parte adversa deixara transcorrer o prazo in albis, nos termos da certidão de (fl.982 – correspondência ID 120714505), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso posto à liça, aduz o embargante/autor que há erro material, devendo ser provido os presentes embargos de declaração de (fls.978/979 – correspondência ID 118042989).
Pois bem.
Analisando-se a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pelo embargante não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
REJEIÇÃO. 1.
O erro material corresponde à declaração que não representa a real vontade do declarante. 2.
Ausentes o vício, não há como acolher o recurso integrativo. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ-MG - ED: 10000205303258007 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1.
Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria. 2.
Negou-se provimento aos embargos de declaração.” (TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o erro material arguido não têm nenhuma pertinência, portanto, os termos da sentença de (fls.972/976 – correspondência ID 116866890) devem permanecer imaculados.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, os embargos não merecem acolhimento.
Pelo exposto e princípios de direito atinentes à espécie, rejeito os embargos ofertados (fls.978/979 – correspondência ID 118042989) e, via de consequência, mantenho os termos da sentença vergastada de (fls.972/976 – correspondência ID 116866890).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 19 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
20/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:19
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos. -
02/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODER em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁIRO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1010353-61/2021 Ação: Monitória Autor: Heitor Ferreira da Silva.
Réu: Marcos Antonio Roder.
Vistos etc.
HEITOR FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação Monitória” em desfavor de MARCOS ANTONIO RODER, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, o autor/vendedor, Heitor Ferreira da Silva, por contrato particular lavrado em 07/07/2009 (07 de julho de 2.009), vendera para o réu/comprador, com cláusula de reserva de domínio, conforme contrato, um caminhão marca SCANIA T-113 H 4X2 360, TOP LINE, ano 1996, modelo 1997, CHASSI 9BSTH4X2ZT3264452, placa AGN 9101-PR conforme CRLV e 1(um) semirreboque, carroceria aberta, ano 2002, modelo 2003, chassi 9ADGO71223M180239, placa AKL-2315-PR conforme CRLV, e 1(um) semirreboque, careceria aberta, ano 2002, modelo 2003, chassi 9ADGO71223M180240, PLACA AKL-2320-PR, pelo preço contratado de R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais), comprometendo-se, o comprador/réu, a pagar R$60.000,00 (sessenta mil reais) no ato da assinatura do contrato e o restante do preço em 12(doze) prestações mensais sucessivas, no valor de R$4.000,00(quatro mil reais) cada uma, vencendo a primeira no dia 06/08/2009 (seis de agosto de 2.009) e as seguintes todo dia 06 (seis) dos meses subsequentes e a última com vencimento para o dia 06/07/2010 (seis de julho de 2.010), ficara convencionado que os pagamentos seriam feitos por meio de depósito bancário na conta corrente nº0466 00150-83, agência 0466, Banco HSBC, cujo titular é o autor/vendedor; que, para completar o total do valor da venda o comprador/réu deveria pagar ao autor/vendedor no dia 10/07/2010 (dez de julho de 2.010) o valor equivalente a R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) representados por 1015 sacas de arroz no valor mínimo de R$35,00(trinta e cinco reais) por saca; que, o preço do arroz em casca, para cálculo do valor atual da dívida, fora considerado R$87,86 (oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) por saca de 50Kg (cinquenta quilogramas), conforme boletim expedido pelo CEPEA-Esalq/USP-Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada indicador ESALQ/SENAR-RS; que, o requerido/comprador, do valor contratado para venda do caminhão, ele (comprador), pagara somente R$93.667,67(noventa três mil, seiscentos sessenta sete reais e sessenta e sete centavos), ou seja, pagara R$60.000,00 (sessenta mil reais) de entrada e mais 08 (oito) prestações no valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) e pagara 41,70% (quarenta em um vírgula setenta por cento) da 9ª parcela que corresponde a R$1.667,67 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme demonstrado nas palinhas de cálculo da dívida, não honrara o seu compromisso, na integra, tornando-se devedor inadimplente; que, o contrato se encontra vencido, o vencimento se deu em 10/07/2010 e constituíra prova escrita, assim, atende a previsão contida no art. 700, caput, do CPC, assim, requer a procedência a ação, com a condenação do réu nos encargos de sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$153.702,21 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e dois reais e vinte e um centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária.” Fora deferida a assistência judiciária em favor da autora às (fls.51/52 – correspondência ID 61251909), não sobrevindo recurso.
Devidamente citado, apresentara embargos monitórios às (fls.77/931 – correspondência ID 101397035 a ID 101399292), onde procuram rebater as assertivas levadas a efeito pelo embargado/autor, dizendo: “Que, impugna a assistência judiciária concedida à parte autora/embargada nos presentes autos, devendo a mesma ser revogada, nos termos do feito PJE 0000811-85.2011.8.11.0003, em trâmite na Quarta Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis-MT; que, argui haver litispendência, em decorrência do feito executivo sob nº0005251-90.2012.8.11.0003, em trâmite na Quarta Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis-MT, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; que, no mérito, deve ser aplicado o instituto da compensação, nos termos do artigo 368, do Código Civil, assim, requer seja a ação julgada improcedente, condenando o autor nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.” Sobre os embargos monitórios, manifestara a parte embargada/autora às (fls.935/960 – correspondência ID 103724233 a ID 103724237).
Oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir (fls.961/962 – correspondência ID 105914999), momento no qual as partes [autora/embargada e ré/embargante] pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl.964 – correspondência ID 106304145 e; fls.965/971 – correspondência ID 109214923). É o relatório necessário.
D E C I D O: Como dito trata-se de Ação Monitória na qual discute contrato também objeto do feito executivo PJE sob nº0005251-90.2012.8.11.0003, em trâmite na Quarta Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis-MT, na qual postulara idêntico pedido, bem como mesmo contanto, em conformidade com o Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio de (fls.18/22 – correspondência ID 54868196) e (fls.17/20 – correspondência ID 81705051, fls. 11/14 – daqueles autos).
Saliente-se que o artigo 337, §3º, do Código de processo Civil é taxativo ao afirmar que: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Outrossim, pode-se concluir que as ações são acometidas pelo fenômeno denominado “litispendência”, eis que o contrato discutido no presente feito é objeto de outra ação já em curso na Quarta Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis-MT, fator este que culmina na extinção sem resolução de mérito, em conformidade com o texto legal (art.485, V, CPC).
Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 2.
Extinto o cumprimento de sentença em razão da litispendência alegada na impugnação, é devida a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.” (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REPROPOSITURA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Muito embora seja possível o ajuizamento de nova ação quando há a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preconiza o art. 486, do CPC, certo é que a redistribuição da ação para outra comarca não equivale a sua extinção, presumindo-se, ausente prova em contrário, que a demanda prosseguiu no juízo para o qual foi remetida. 2.
Se a hipótese é de reprodução de ação monitória anteriormente ajuizada, cujas petições iniciais de ambas as ações revelam a identidade dos elementos caracterizadores da litispendência, é devida a extinção do feito sem julgamento do mérito com base na litispendência. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07034302820208070007 DF 0703430-28.2020.8.07.0007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00007599320198160157 PR 0000759-93.2019.8.16.0157 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 15/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
REQUISITOS.
Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC. - Circunstância dos autos em que não há identidade de pedidos entre a ação revisional e os embargos à execução e não se justifica a extinção dos embargos.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - AC: *00.***.*34-39 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2015) (grifei) “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO MONITÓRIA OUTRORA AJUIZADA.
MESMA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA.
ART. 267, V, DO CPC.
APELO PROVIDO.” (TJ-RS - AC: *00.***.*40-77 RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Data de Julgamento: 10/11/2011, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2011) Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente anulatória de ato jurídico promovida por HEITOR FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, em desfavor de MARCOS ANTONIO RODER, com qualificação nos autos, com fulcro nos artigos 323, 337 e 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o faço com fulcro no §2º, art.85 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Códex.
Transitada em julgada e feita as anotações de estilo, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 09 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/02/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 23:27
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 01:21
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:20
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre os Embargos Monitórios -
24/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 23:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2022 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 90693373. -
25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 04:57
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:58
Juntada de correspondência devolvida
-
16/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 08:02
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:37
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 01:12
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
01/06/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 15:12
Decisão interlocutória
-
17/05/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 06:31
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
11/05/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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